TJDFT - 0707128-30.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707128-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
B.
F.
S.
REQUERIDO: D.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com o advento da Lei n.º 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão do veículo diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão concessiva da busca e apreensão do bem (art. 12, § 3º, do Decreto Lei n.º 911/69). 2.
No presente caso, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamento no dispositivo supracitado, tendo apresentado cópias da petição inicial (id. 247179235, p. 01/04) e da decisão que deferiu a liminar (id. 247179235, p. 06). 3.
Sendo assim, à vista do preenchimento dos requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5.
Apreendido o veículo, comunique-se o juízo prolator da decisão liminar (art. 12, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69). 6.
A purgação da mora e/ou a apresentação de contestação pelo devedor fiduciário deverão ocorrer exclusivamente nos autos da ação em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP, nos termos e prazos da decisão antecipatória proferida. 7.
Caso o automóvel não seja localizado e a autora tenha conhecimento de outro local em que o bem poderá ser apreendido nesta circunscrição, deverá indicá-lo nos autos de forma precisa. 8.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 9.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 10.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 11.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
22/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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