TJDFT - 0711003-47.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2025 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711003-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURACI PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lauraci Pereira Carvalho em face de Banco PAN S.A.
A autora, idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude, uma vez que identificou descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, supostamente oriundos de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado.
Relata que os contratos teriam sido firmados com uso indevido de seus dados, sem sua ciência ou consentimento, e que a situação lhe causou abalo moral, restrição indevida ao crédito e comprometimento de verba alimentar.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica relativa a sete contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 22.802,72), indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00, tutela provisória para suspensão imediata dos descontos e exclusão do nome dos cadastros restritivos, além da exibição dos documentos contratuais pela parte ré.
Pleiteia ainda gratuidade da justiça, tramitação prioritária e digital do feito.
II – DECISÃO II.1 – Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e da documentação que a acompanha.
II.2 – Da Tramitação Digital Defiro, igualmente, a tramitação do feito em formato 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020.
II.3 – Da Emenda à Petição Inicial Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, para que a parte autora adeque a causa de pedir, especificando, de forma individualizada, em relação a cada contrato impugnado: - a data da contratação; - o valor total contratado; - o valor de cada parcela; e - os valores efetivamente descontados dos benefícios previdenciários.
A presente determinação tem por finalidade viabilizar a correta identificação dos contratos discutidos nos autos, tendo em vista que os números informados pelo INSS podem divergir dos números internos utilizados pela instituição financeira ré e permitir a adequada análise do pedido de repetição de indébito, considerando-se os parâmetros legais para eventual devolução em dobro de valores.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a LAURACI PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
05/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718546-22.2025.8.07.0000
Cleiton das Chagas Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:37
Processo nº 0712868-26.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Luiz Fernando Mendonca Leal
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:39
Processo nº 0711106-54.2025.8.07.0006
Edmilson Wanderley Lacerda
Allianz Seguros S/A
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:18
Processo nº 0753416-45.2025.8.07.0016
Luiz Henrique Brum dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 20:50
Processo nº 0709205-51.2025.8.07.0006
Aparecida Antonio da Silva
Flavio de Sousa Barbosa
Advogado: Nilmar da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:14