TJDFT - 0708632-86.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708632-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA FERNANDES DE LIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária c/c Apuração de Haveres, ajuizada por RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na QE 15, Bloco B, Lote 39, Apto. 201, Guará II, CEP: 71050621, por intermédio de sua advogada Cibele Martins de Sousa Cardoso, OAB/DF nº 63.282, em face de BRASÍLIA PAPELARIA E ARMARINHO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-65, com sede em Q QE 15 bloco b, loja 39, s/n, Guará II/DF, CEP: 71.050-621, e de sua sócia-administradora MARIA FERNANDES DE LIMA DE OLIVEIRA, , residente e domiciliada na Rua 4A, Chácara 108, Lote 22, Bairro: Setor Habitacional Vicente Pires, CEP: 72.006-238, Brasília/DF.
A petição inicial (Id. 247263633) foi distribuída em 22 de agosto de 2025, sob o número 0708632-86.2025.8.07.0014, perante a Vara Cível do Guará, com atribuição do valor da causa em R$ 31.500,00, e pleito de liminar ou antecipação de tutela.
O requerente narra que a sociedade foi estabelecida em 29 de agosto de 2023, após o falecimento do seu genitor e esposo da requerida, Sr.
Januário Rodrigues de Oliveira.
A empresa, Brasília Papelaria e Armarinho Ltda, teve seu novo CNPJ registrado com a requerida MARIA FERNANDES como sócia-administradora e o requerente RAFAEL como sócio.
O capital social inicial da empresa foi fixado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com um investimento de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) por cada parte.
Aduz o requerente que, aproximadamente um mês após a constituição da sociedade, ocorreram desentendimentos entre as partes.
Desde o ano de 2023, o requerente afirma não ter recebido sua quota-parte dos lucros da empresa.
Em decorrência dessa situação, ele manifestou à requerida o desejo de não mais permanecer na sociedade, buscando a sua retirada, contudo, sem obter êxito em suas tentativas.
O requerente invoca como fundamentos jurídicos para sua pretensão os artigos 599, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e artigo 1.028 do Código Civil, visando à dissolução parcial da sociedade empresária e à apuração de seus haveres.
Menciona, ainda, que a sociedade foi constituída por prazo indeterminado, o que lhe garantiria o direito de retirada mediante notificação prévia, conforme artigo 1.029 do Código Civil.
Adicionalmente, argumenta que as reiteradas condutas irregulares da sócia-administradora em não repassar os lucros e o rompimento da affectio societatis, agravado por discussões e a propositura de medida protetiva de urgência pela requerida contra o requerente, inviabilizam a continuidade do vínculo societário.
Para instruir a petição inicial (Id. 247263633), foram acostados os seguintes documentos: Documentos da Empresa (Id. 247263634), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 247263635), um documento identificado como "download (1)" (Id. 247263636) e a Procuração outorgada pelo requerente (Id. 247263637).
Na peça vestibular, o requerente também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência jurisdicional constitui uma premissa processual de ordem pública, cuja inobservância pode comprometer a validade de todos os atos subsequentes.
Compete ao magistrado, no primeiro exame da demanda, verificar se o juízo perante o qual a ação foi proposta é o competente para processá-la e julgá-la.
No presente caso, a petição inicial veicula uma pretensão que se qualifica como "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C A APURAÇÃO DOS HAVERES".
Esta classificação da demanda é elemento determinante para a fixação da competência, uma vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui normas específicas de organização judiciária que versam sobre a matéria.
A Vara Cível do Guará, onde o feito foi inicialmente distribuído, detém, em regra, competência para causas cíveis de natureza geral.
No entanto, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, deliberou sobre a ampliação da competência e a modificação da denominação da antiga Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Este ato normativo interno estabeleceu uma jurisdição especializada para tratar de questões complexas inerentes ao direito empresarial.
O artigo 2º da Resolução nº 23/2010, em seus incisos pertinentes ao caso concreto, de forma clara e objetiva, ampliou a competência do juízo especializado para abarcar: · "II – dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas" [37, Art. 2º, II]; · "IV – exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas" [37, Art. 2º, IV]; e · "V – apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas" [37, Art. 2º, V].
Ao examinar o objeto da presente demanda, verifica-se uma correspondência exata com as matérias atribuídas ao juízo especializado.
O requerente busca a "dissolução parcial" da sociedade empresária e a "apuração dos haveres" a ele devidos.
A BRASÍLIA PAPELARIA E ARMARINHO LTDA, conforme indicado no "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" (Id. 247263635), é uma "Sociedade Empresária Limitada", caracterizando-se, portanto, como uma sociedade personificada.
A "Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA" (parte dos Documentos da Empresa - Id. 247263634) confirma que RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA é qualificado como "Sócio" da referida empresa.
Os fundamentos apresentados na inicial para o pleito de dissolução parcial e apuração de haveres – como os desentendimentos entre os sócios, a alegada ausência de repasse de lucros desde 2023 e a invocada quebra da affectio societatis – convergem para o exercício do direito de retirada do sócio, previsto no artigo 1.029 do Código Civil para sociedades de prazo indeterminado.
A pretensão de ver resolvida a sociedade em relação à pessoa do requerente e a consequente liquidação de sua quota-parte, conforme o artigo 1.031 do Código Civil e o artigo 599, inciso II, do Código de Processo Civil, enquadram-se precisamente nas hipóteses de competência da vara especializada.
A criação de um juízo específico para "Litígios Empresariais" reflete a compreensão da complexidade e da particularidade das controvérsias que emergem do universo corporativo.
A especialização do órgão julgador propicia maior celeridade, eficiência e segurança jurídica, por permitir que as questões sejam dirimidas por magistrados que se dedicam exclusivamente ao estudo e à aplicação do direito empresarial, fomentando, assim, uma jurisprudência mais coesa e técnica.
Diante da clareza da Resolução nº 23/2010 e da natureza da causa, constata-se a incompetência absoluta da Vara Cível do Guará para o processamento e julgamento desta demanda.
A competência absoluta, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, impõe a remessa dos autos ao juízo competente para a matéria.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo requerente na petição inicial, cumpre destacar que tal pleito, embora de análise preliminar, não precede a definição da competência absoluta do juízo.
Sua apreciação e deliberação devem ser realizadas pelo juízo para o qual o processo será redistribuído, em estrita observância do princípio do juiz natural.
O juízo competente para o mérito será, consequentemente, o responsável por analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da benesse processual.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, em estrita observância aos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as disposições da Resolução nº 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e dos Territórios.
Determino à Secretaria que proceda à baixa e remessa dos autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, para que seja efetivada a devida redistribuição a Vara especializada em Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e dos Territórios, com as anotações e cautelas legais pertinentes.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 247263633), formulado pelo requerente na petição inicial, será apreciado pelo Juízo competente para o qual os autos forem redistribuídos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/08/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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25/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 22:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:08
Declarada incompetência
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22/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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