TJDFT - 0710793-93.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRO COSTA FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FRANCISCO COSTA ARGENTINO - CPF/CNPJ: *83.***.*23-87, Endereço: Conjunto B, LOTE 01, COND.
MANSÕES BOUGAIVILLLE QUA 03, CONJ 04, Condomínio Mansões Sobradinho (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73084-010, Telefone: *19.***.*13-90 e (61)99571-3790 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0710793-93.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Autor: ALEXANDRO COSTA FIGUEIREDO Réu: FRANCISCO COSTA ARGENTINO DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ALEXANDRO COSTA FIGUEIREDO ajuíza ação contra FRANCISCO COSTA ARGENTINO.
O autor ajuizou pretende que o réu se abstenha de realizar novas construções no imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 01, do Condomínio Mansões Bougainville, bem como seja compelido, no prazo de 15 dias, a apresentar plano de regularização, incluindo a quitação dos débitos condominiais e a efetiva transferência da titularidade do bem para o seu nome, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica, por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Conforme narrado na inicial, o autor alienou o imóvel ao requerido por meio de contrato particular celebrado em março de 2020, de forma que o ajuizamento de ação excutiva contra o autor, por si só, não acarreta a rescisão do contrato, máxime porque discutível a existência da entidade "Condomínio Bougaville" e sua aptidão para a cobrança de encargos típicos de um ente condominial.
No tocante ao perigo de dano, também não se verifica sua configuração.
Conforme já decidido por este juízo, a petição inicial da execução de título extrajudicial mencionada foi indeferida, o que afasta, ao menos neste momento, a possibilidade de adoção de medidas de constrição patrimonial contra o autor.
Ainda que a execução permaneça formalmente em curso, não há risco concreto ou iminente de expropriação de bens, bloqueios judiciais ou negativação do nome do requerente.
Diante do exposto, inexistentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
05/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO COSTA FIGUEIREDO - CPF: *98.***.*81-68 (AUTOR).
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05/08/2025 15:09
Outras decisões
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29/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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