TJDFT - 0701535-42.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701535-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JESSICA RIBEIRO MARTINS em face de LOJAS RIACHUELO SA.
Regularmente citada, a parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que que diante da hipossuficiência do consumidor face à facilidade da parte ré para comprovar a regularidade de sua conduta, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
No caso em tela, restou incontroverso que terceiros fraudadores lançaram um boleto simulando o boleto da ré e a autora efetuou o pagamento, acreditando estar adimplindo a obrigação para com a ré, mas o valor foi creditado a terceiros.
Verifico que nenhuma irregularidade foi praticada pela ré, que não foi responsável pela emissão do boleto e nem teve seus sistemas de segurança inseridos na fraude.
O que se verifica foi que a autora não foi suficientemente cautelosa ao pagar o boleto sem se atentar para o fato de que o beneficiário não era a ré e sim uma pessoa física.
Dessa forma, verifico que a culpa pelo dano é exclusiva de terceiro fraudador e também da autora, que não adotou as cautelas necessárias no momento do pagamento.
Em suma, a ré não adotou nenhuma conduta irregular e não pode responder pelos danos suportados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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