TJDFT - 0712148-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC. -
12/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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10/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0712148-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Considerando que os documentos juntados aos autos atendem a decisão de id. 168833879, torno sem efeito a sentença de id. 172140920.
Desentranhe-se a sentença de id. 172140920.
Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
ANOTE-SE.
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO BATISTA DE MELO(*07.***.*85-92) e FELIZALVINA ALVES DE MELO(*39.***.*97-91).
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante QUITÉRIA ALVES DE MELO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, ante a existência de interesse de parte incapaz no presente feito.
A inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br em relação a cada falecido; Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso; Demais documentos relativos aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF; Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
No mesmo prazo, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações/esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC.
Verifica-se que FRANCISCA ANTONIA MARQUES DE SOUSA é filha somente de FELIZALVINA ALVES DE MELO.
Com a apresentação das primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ANTONIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *74.***.*69-15 (HERDEIRO), FRANCISCO ALVES DE MELO - CPF: *57.***.*29-20 (HERDEIRO), LUIZ ALVES DE MELO - CPF: *73.***.*76-34 (HERDEIRO), MARIA DE FATIMA ALVES DE MELO - CPF: 82
-
20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 do CPC. -
18/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de QUITERIA ALVES DE MELO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712148-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Verifica-se que os instrumentos procuratórios e as declarações de hipossuficiência estão desatualizadas.
Emende-se a fim de apresentá-los com data atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
16/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0712148-03.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM - Inventário e Partilha HERDEIRO: QUITERIA ALVES DE MELO, LUIZ ALVES DE MELO, FRANCISCO ALVES DE MELO, FRANCISCA ANTONIA MARQUES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA ALVES DE MELO INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DE MELO, FELIZALVINA ALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 286 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. É o caso dos autos, em que o processo 0706142-53.2018.8.07.0009 foi extinto pela 2ª Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária e posteriormente ajuizada, de forma aleatória a esta 1ª Vara, a presente demanda, a qual contém as mesmas partes, as mesmas causa de pedido e o mesmo pedido.
Pelo exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, a 2ª Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
Cumpra-se.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
01/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:04
Declarada incompetência
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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