TJDFT - 0704632-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, satisfeitos os requisitos legais, em retificando a partilha homologada pela sentença de ID 172215418 e de ID 172791602, HOMOLOGO, por sentença, a partilha retificada e apresentada no ID 185012984 do acervo deixado por ANTONIO LUIZ PINTO, falecido no dia 06/11/2022, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso, independentemente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Confiro a presente decisão FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, ficando atribuído a cada uma das herdeiras 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na QR 425, Conjunto 26, Lote 16, Samambaia/DF.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:04
Homologado o pedido
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente o despacho anterior, pois o plano de partilha veio desacompanhado das primeiras declarações, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa das herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeira, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/12/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NERACI JOSE DE BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:54
Expedição de Termo.
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id 153797877, em relação aos bens deixados pelo falecido ANTONIO LUIZ PINTO, para atribuir à viúva meeira NERACI JOSE DE BRITO, 1/2 (metade) dos bens descritos no esboço, ou seja, 50% (cinquenta por cento), e 1/2 (metade) dos bens, ou seja, 50% (cinquenta por cento), para a herdeira JENYFER DE BRITO PINTO, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Publique-se.
Intime-se. -
22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0704632-29.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO - Inventário e Partilha REQUERENTE: NERACI JOSE DE BRITO, JENYFER DE BRITO PINTO INVENTARIADO(A): ANTONIO LUIZ PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário processado sob a forma de ARROLAMENTO sumário (CPC, artigo 659 e seguintes), proposta por NERACI JOSE DE BRITO e JENYFER DE BRITO PINTO, em virtude do falecimento de ANTONIO LUIZ PINTO.
Consoante decisão de id 153876739 foi nomeada inventariante NERACI JOSE DE BRITO.
Com efeito, o espólio é constituído pelo bem descritos no esboço de id 153797877.
Isenção de ITCD, id 170574116. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de inventário fundamentado no artigo 659 do CPC.
Vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco e a existência dos bens, razão pela qual a partilha deve ser homologada.
O espólio é constituído pelos bem descrito no esboço de id 153797877.
Todos os herdeiros são maiores e capazes e não há litigiosidade entre eles.
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id 153797877, em relação aos bens deixados pelo falecido ANTONIO LUIZ PINTO, para atribuir a cada um dos herdeiros, 1/2 (metade) dos bens descritos no esboço, ou seja, 50% (cinquenta por cento), ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Destarte, resolvo a lide e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública e expeça-se formal de partilha e demais documentos necessários ao resguardo do direito dos herdeiros, que fica restrita aos estritos limites dos direitos transmitidos.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 02:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. -
02/08/2023 18:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2023 16:22
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:31
Outras decisões
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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