TJDFT - 0701822-05.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
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01/02/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701822-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 167742645, conforme Petição de ID 173569510 e guia de depósito de ID 173569512, no valor de R$ 364,64 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que informe os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência) ou a chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará.
Com a chegada dos dados, expeçam-se os alvarás respectivos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:17
Deferido o pedido de CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*30-61 (REQUERENTE).
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31/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2023 14:53
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701822-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRISTIANE URCINO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega a parte autora que fez uma transferência equivocada via pix, inserindo um dígito errado na respectiva chave.
Aduz que compareceu a agência e identificou-se o beneficiário (Sra.
Cristiane de F.
Pelegrino da C.
Justiniano), o qual confirmou o recebimento do valor e aceitou proceder à restituição.
Noticia, contudo, que a instituição financeira requerida se apropriou indevidamente dos valores, em face de dívida que a beneficiária (Sra.
Cristine) tinha com o banco.
Requer, assim, a condenação do réu à restituição do valor equivocadamente transferido (R$ 333,34) e indevidamente retido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
O banco requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa exclusiva da autora.
Esclarece que o PIX foi realizado para a Sra.
Cristiane de F.
Pelegrino da C.
Justiniano, que por sua vez, é cliente do BRB e detentora de contrato de mútuo para com o BRB, cujos pagamentos estão em atraso.
Entende que o BRB tem a prerrogativa de fazer os descontos em razão da inadimplência do mútuo de qualquer disponibilidade financeira que esteja na conta do devedor, independentemente da origem do montante.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora, então, manifestou-se em réplica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo banco requerido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão, em parte, assiste à autora.
Ao que se tem dos autos, restou incontroverso que o pagamento realizado via pix pela parte autora ocorreu em razão do preenchimento equivocado da respectiva chave, creditando-se o valor na conta de outra beneficiária, Sra.
Cristiane de F.
Pelegrino da C.
Justiniano.
Tal fato, inclusive, é reconhecido por esta e pela própria requerida que auxiliou na identificação da cliente que foi beneficiada equivocadamente.
Tenho, outrossim, como incontroverso, também, que a instituição bancária requerida tomou conhecimento da transferência irregular, mas recusou-se a realizar o estorno à beneficiária (Sra.
Cristiane) ou a restituição à autora, porque aquela (Sra.
Cristiane) possuía débitos em aberto em sua conta.
Logo, resolveu se apropriar dos valores pertencentes a terceiro (no caso, a parte autora), transferidos de forma equivocada para a cliente devedora, para satisfação do seu crédito.
Ora, assim agindo, a instituição financeira praticou de forma absolutamente injustificável um ato ilícito, causando prejuízo à parte autora, tangenciando, inclusive, a prática de crime, na medida em que se apropriou dolosamente de valores que não pertenciam à devedora (Sra.
Cristiane), pura e simplesmente, para satisfazer seu alegado crédito em face desta (Sra.
Cristiane), mesmo ciente de todo o equívoco por parte da autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar algum fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Desse modo, a restituição integral dos valores à parte autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da parte autora.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que a recusa da ré em restituir os valores por si transferidos de forma equivocada impactou de forma substancial os seus direitos de personalidade, por exemplo, comprometendo o orçamento da requerente a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que o ato ilícito da ré tenha gerado restrição em órgãos de proteção ao crédito, diminuição de crédito bancário ou cobrança de juros e encargos por inadimplência.
Nesse cenário, a reparação é plenamente atingida com determinação de restituição dos valores.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 333,34, acrescida de correção monetária desde 04/10/2022 e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
06/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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09/06/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/06/2023 00:05
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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