TJDFT - 0747081-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747081-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO GRACO COSTA VAZ REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GRACO MONTEIRO COSTA VAZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO GRACO COSTA VAZ, para cobrança de débito relativo a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário, nulidade da CDA e a decadência.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, considerando o processo anterior 0063337-63.2011.8.07.0015, os períodos de constituição definitiva dos créditos exequendos (de 20.12.06 a 31.01.17) e a ausência de citação por mecanismos inerentes a justiça, fora sentenciado o respectivo auto reestabelecendo o prazo prescricional ordinário, ou seja, iniciando seu respectivo prazo a partir da sentença proferida no ID 209428406 em 02.09.2024. (0063337-63.2011.8.07.0015) Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Quanto à nulidade da CDA, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, cabe ressaltar que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
No que se refere à alegação de decadência, havendo a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRUNO GRACO MONTEIRO COSTA VAZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BRUNO GRACO MONTEIRO COSTA VAZ em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO GRACO MONTEIRO COSTA VAZ em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:39
Outras decisões
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02/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:25, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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