TJDFT - 0729850-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; 2) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor o valor dos aluguéis e dos encargos locatícios em atraso, relacionados na planilha de ID Num. 239072590.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de mora de 10% prevista em contrato, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices não tiverem sido convencionados.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. -
26/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA PAIM em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:01
Outras decisões
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26/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:03
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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07/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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07/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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