TJDFT - 0719107-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719107-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILLUMINATO RESIDENCE EXECUTADO: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO Nome: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO Endereço: Rua 9 Norte, 405, Torre A, Apartamento, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.129,48 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 23:24:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247872400 Petição Inicial Petição Inicial 25082811105597700000225149367 247872401 1 - PROCURAÇÃO - ILLUMINATO RESIDENCE Procuração/Substabelecimento 25082811105674300000225149368 247872402 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA Documento de Identificação 25082811105745000000225149369 247872404 3 - Convenção do condomínio Documento de Comprovação 25082811105819300000225149371 247872405 4 - Regimento interno Documento de Comprovação 25082811105936800000225149372 247872406 5 - ATA AGO 13.03.2024 Documento de Comprovação 25082811110056300000225149373 247872407 6 - Ata AGO 27.03.2025 registrada Documento de Comprovação 25082811110181500000225149374 247872410 7 - Certidão de ônus - Unidade A-405 Documento de Comprovação 25082811110313200000225149377 247872411 8 - Termo de acordo assinado Documento de Comprovação 25082811110386100000225149378 247872412 9 - A-405 Espelho acordo Documento de Comprovação 25082811110465000000225149379 247872413 10 - A-405 Planilha de Inadimplencia Documento de Comprovação 25082811110529100000225149380 247872414 11 - Atualização monetária com penalidade do acordo Documento de Comprovação 25082811110600400000225149381 248169236 Certidão Certidão 25090112324897000000225417108 248547944 Comprovante Certidão 25090218045456700000225756755 248576444 Decisão Decisão 25090222022301800000225637141 248576444 Decisão Decisão 25090222022301800000225637141 248893638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090503240354400000226062429 249208929 Petição Petição 25090821484231800000226340467 249208931 1 - GUIA INICIAL Guia 25090821484404800000226340469 249208934 2 - COMPROVANTE - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 25090821484532100000226340472 249208936 3 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25090821484657700000226340473 -
11/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:00
Outras decisões
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10/09/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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