TJDFT - 0710577-41.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710577-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CANDIDO RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo no feito em 21.08.2025, considero a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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