TJDFT - 0706827-20.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pela autora/embargante em face do acórdão de ID 72721162 que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela ré/recorrente, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes o pedido de repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão recorrido padeceria do vício de contradição, ao argumento de que o acórdão afirmou que as cobranças indevidas não teriam sido comprovadas.
Alega que “(...)embora o contrato firmado entre a Embargante e a Embargada fora de R$ 92,97, a mesma, apesar de não prestar o serviço contratado, conforme foi amplamente apresentado nas contrarrazões ao Recurso Inominado, efetuou débitos indevidos na conta corrente da Embargante, estes no valor de R$ 107,00, conforme extratos apresentados”. 4.
Contrarrazões ao ID 73382813, pelo não acolhimento dos declaratórios.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se o acordão embargado padece do vício de contradição apontado, de modo a alterar o resultado do julgamento deste órgão colegiado.
IV.
Razões de decidir 6.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7.
A contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 8.
A ausência do vício apontado indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer novamente à tona a discussão sobre a matéria, por meio de via recursal inadequada. 9.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma, de forma que a irresignação da embargante configura mero inconformismo.
Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC, prevê que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". 10.
Quanto aos honorários devidos ao advogado dativo, que representa a embargante, nada pode ser provido, uma vez que a referida verba já foi devidamente arbitrada no item n. 18 do acórdão de ID 72721162.
V.
Dispositivo 11.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 15:08
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:31
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0006-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 07:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/04/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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