TJDFT - 0709793-64.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
MARIA DA CRUZ SILVA ARAUJO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 658.127 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*12-00 (conforme consta da certidão de ônus do imóvel objeto da presente), ou 210.153.091- 00, residente e domiciliada na Quadra 01, Conjunto D, Casa 318, Setor Norte, Gama/DF, CEP: 72.430-104 ou Quadra 08, Casa 80, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72.425-080, telefone: (61) 98545-6575 Trata-se de ação de conhecimento movida por HUDSON VIEIRA DOS REIS em desfavor de MARIA DA CRUZ SILVA ARAUJO, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “seja concedida A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars (em caráter liminar, consoante com o disposto no artigo 300, §2º, primeira parte) para determinar ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que bloqueie a matrícula do imóvel citado, matrícula nº 17649 e mantenha o referido bloqueio até a resolução do mérito desta ação, para que assim, sejam impedidas novas prenotações, pelos fatos e motivos delineados nesta exordial;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez que entendo imprescindível a manifestação da ré a fim que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória a fim de se evidenciar o direito do autor em usucapir o imóvel sub judice.
Ademais, ressalto que nos termos da Sentença prolatada nos autos n. 0703049-87.2024.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível, restou evidenciado que o autor ocupa o imóvel a título locação, por meio de contrato firmado com Luciana Marques de Andrade, que não integra a lide.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Por fim, intime-se LUCIANA MARQUES DE ANDRADE, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 1.849.607 SSP-DF e inscrita no CPF/MF sob o nº *95.***.*09-49, residente e domiciliado na Quadra 38, Lote 01, Setor Leste Comercial, Gama-DF, CEP 72.465-380, a fim que tome ciência a respeito da existência da presente lide. -
22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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