TJDFT - 0737621-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737621-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON CEZAR FERREIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON CEZAR FERREIRA contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S/A, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante (ID 246939666).
Em suas razões (ID 75886025), sustenta que: 1) comprovou que a penhora atingiu verba de natureza salarial; 2) é trabalhador autônomo e recebe renda de maneira esporádica e informal; 3) apresentou declaração emitida por terceiro que atesta o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 como remuneração; 4) a quantia bloqueada, de R$ 1.129,54, é compatível com o ingresso da remuneração; 5) a exigência do juízo para comprovar o nexo de causalidade entre o depósito e o saldo é excessivamente formalista e divorciada da realidade dos trabalhadores informais; 6) a manutenção do bloqueio impede o agravante de prover seu próprio sustento.
Requer o efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores ao credor.
No mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o desbloqueio.
O agravante foi intimado para recolher o preparo em dobro (ID 76016965).
O advogado Alessandro Ambrosio Orlandi informa que, apesar de intimado, não atua nos autos e que houve erro na publicação (ID 76095424). É o relatório.
Decido.
O advogado Alessandro Ambrosio Orlandi não foi constituído como procurador neste agravo de instrumento nem no processo de origem.
A procuração apresentada pelo agravante outorga poderes a Bruno Durão Sociedade Individual de Advocacia, representada por Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 (ID 75886029).
Bruno substabeleceu com reserva de poderes na pessoa de Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ 245.274, e pede que as publicações sejam realizadas somente em nome de Bruno (ID 75886030).
Portanto, a representação processual deve ser corrigida no PJe. À secretaria para: 1) excluir Alessandro Ambrosio Orlandi como representante do agravante; 2) acrescentar Bruno Medeiros Durão como advogado do agravante; 3) reabrir o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no ID 76016965.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:10
Outras Decisões
-
11/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestações
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737621-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON CEZAR FERREIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTON CEZAR FERREIRA contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S/A, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante (ID 246939666).
Em suas razões (ID 75886025), sustenta que: 1) comprovou que a penhora atingiu verba de natureza salarial; 2) é trabalhador autônomo e recebe renda de maneira esporádica e informal; 3) apresentou declaração emitida por terceiro que atesta o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 como remuneração; 4) a quantia bloqueada, de R$ 1.129,54, é compatível com o ingresso da remuneração; 5) a exigência do juízo para comprovar o nexo de causalidade entre o depósito e o saldo é excessivamente formalista e divorciada da realidade dos trabalhadores informais; 6) a manutenção do bloqueio impede o agravante de prover seu próprio sustento.
Requer o efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores ao credor.
No mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o desbloqueio.
Em análise preliminar, não foi possível verificar que o agravante tenha apresentado pedido de concessão de gratuidade de justiça ao juízo e que o benefício lhe tenha sido concedido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo.
No caso, não há informação sobre a concessão de gratuidade de justiça pelo juízo e não foi comprovado o cumprimento do referido encargo.
Intime-se o agravante para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795365-83.2024.8.07.0016
Iara Vieira Garcia Silva
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:42
Processo nº 0737799-93.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ana Carolina Rocha Dias
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 12:13
Processo nº 0795365-83.2024.8.07.0016
Iara Vieira Garcia Silva
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 10:42
Processo nº 0717191-53.2025.8.07.0007
Maria Marta Gomes da Cunha
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Richard Luz de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:17
Processo nº 0733446-85.2017.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Marcia Ribeiro dos Santos
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2017 16:18