TJDFT - 0711664-32.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se autos nos termos abaixo: Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ANA CHEILA FURTADO PINTO DA SILVA e outros em desfavor do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Concessão da tutela provisória de urgência cautelar, em caráter liminar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, para determinar que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB: a) se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora situada no endereço informado, independentemente do pagamento do débito atualmente discutido; b) mantenha o serviço ativo e contínuo até decisão final do presente feito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que neste momento processual não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, até prova em contrário, o cálculo dos valores cobrados seguiu os critérios técnicos e normativos estabelecidos pela ADASA, baseado no consumo efetivamente apurado, dividido pelo número de meses de uso em procedimento compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, assevero que somente com a comprovação do pagamento das contas recentes é que se revelaria possível o obstar o corte no fornecimento da água no imóvel ocupado pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
22/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703274-43.2025.8.07.0014
Dark Alves Carvalho
Eduardo Souza Araujo
Advogado: Francisco Marconi Cordeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:55
Processo nº 0721347-84.2025.8.07.0007
Maria Aparecida Meira
Eloisa Torres de Siqueira Sampaio
Advogado: Abraao Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:42
Processo nº 0706598-53.2025.8.07.0010
Fernanda Freire Luiz
Construdecor S/A
Advogado: Maria Helena Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 06:24
Processo nº 0711685-20.2025.8.07.0000
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Sergio Carlos Ferreira
Advogado: Jales de Oliveira Melo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:14
Processo nº 0722617-35.2023.8.07.0001
Condominio Vila Park
Ecap Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Paula Costa Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:03