TJDFT - 0706598-53.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUDECOR S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706598-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FREIRE LUIZ REQUERIDO: CONSTRUDECOR S/A, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada no rito dos Juizados Especiais Cíveis, em que é parte autora FERNANDA FREIRE LUIZ e partes rés CONSTRUDECOR S/A e MAGAZINE LUIZA S/A.
Alega a autora que, em 12/11/2024, adquiriu uma cadeira de escritório, modelo Senna BT-9883BL, pelo valor de R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), através do site da segunda requerida (Magazine Luiza), sendo o produto anunciado pela primeira requerida (Construdecor).
Afirma a requerente que, em 28/03/2025, o produto apresentou defeito estrutural, consistente em uma trinca no braço esquerdo da cadeira, comprometendo a sustentação e tornando o produto inutilizável.
Ressalta que a cadeira possui capacidade de carga de até 150 kg, limite que não foi ultrapassado, e que o produto era utilizado como ferramenta de trabalho, pois a autora atua em regime de home office.
Sustenta a parte autora que, considerando as características do produto e sua constituição física, o bem se configura como durável, com expectativa de maior prazo de durabilidade.
Relata que, ao constatar o defeito, acionou o suporte técnico da segunda requerida via chat, enviando foto do produto danificado.
No dia seguinte, em 29/03/2025, foi-lhe oferecida a troca do produto mediante coleta, tendo a autora confirmado seu interesse e seguido todas as orientações para embalar adequadamente o item.
Narra que, em 31/03/2025, a empresa informou que a coleta havia sido solicitada, mas após questionamentos da autora sobre o prazo, foi-lhe respondido que ocorreria em até 10 dias úteis a partir de 01/04/2025.
Entretanto, no dia 15/04/2025, último dia do prazo estipulado para a coleta, a requerente foi informada de que, após nova análise, concluiu-se que não se tratava de defeito de fabricação, motivo pelo qual a empresa se recusava a coletar ou substituir o produto.
Acrescenta que, buscando uma solução alternativa, solicitou o envio apenas da peça avariada (braço da cadeira), o que também foi negado.
Posteriormente, entrou em contato com o fabricante (primeira ré), sendo informada de que não havia disponibilidade de peças de reposição, embora o produto ainda estivesse no prazo de garantia.
Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de aquisição do bem (R$ 779,30), devidamente atualizado.
Foi concedida à autora a prioridade na tramitação, conforme certidão de ID 239517215, em razão de ser pessoa com deficiência.
A primeira requerida (Construdecor S/A) apresentou contestação (ID 244954388), alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial.
No mérito, argumentou a ausência do dever de indenizar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação.
A segunda requerida (Magazine Luiza S/A) também apresentou contestação (ID 245031387), sustentando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, visto que atuou apenas como intermediária da relação, na condição de marketplace.
Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo igualmente a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação (ID 245103895), as partes não chegaram a acordo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela primeira requerida (Construdecor S/A), sob o fundamento da necessidade de prova pericial, entendo que não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, estabelece a competência dos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade.
O caso em análise, apesar de envolver discussão sobre vício em produto, não demanda a realização de perícia técnica complexa que torne a causa incompatível com o rito sumaríssimo.
A verificação da existência do defeito e sua natureza pode ser realizada mediante análise dos elementos probatórios já constantes dos autos, especialmente as fotos do produto e os relatos das partes.
Trata-se de questão de mérito que pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de prova pericial formal.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Não existindo outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios e regras que norteiam essa legislação especial.
A autora adquiriu uma cadeira de escritório que apresentou defeito (trinca no braço) após aproximadamente quatro meses de uso.
Em razão disso, pretende a devolução do valor pago pelo produto, alegando tratar-se de vício do produto.
O CDC, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Importante destacar que, de acordo com o art. 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial para reclamar pelos vícios ocultos se inicia a partir da efetiva manifestação do defeito, e não da data de aquisição do produto.
No presente caso, o defeito se manifestou em 28/03/2025, e a reclamação foi prontamente realizada pela consumidora, estando, portanto, dentro do prazo legal.
Entretanto, a primeira requerida (Construdecor) sustenta que o defeito apresentado no produto não decorre de vício de fabricação, mas de uso indevido, o que excluiria sua responsabilidade.
Já a segunda requerida (Magazine Luiza) alega que atuou apenas como marketplace, intermediando a venda, não podendo ser responsabilizada por eventual defeito no produto.
No que concerne à alegação de excludente de responsabilidade apresentada pela Magazine Luiza, é importante destacar que o CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento.
Portanto, a Magazine Luiza, ainda que atue como marketplace, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto.
Quanto à natureza do defeito, a requerida Construdecor alega que o dano apresentado na cadeira decorre de mau uso e não de vício de fabricação.
Contudo, não foram apresentados elementos que demonstrem de forma inequívoca que a trinca no braço da cadeira tenha sido causada por utilização inadequada pela consumidora.
Observo que a autora relata que o produto estava sendo utilizado dentro de suas especificações (capacidade de carga de até 150 kg), e as requeridas não apresentaram qualquer evidência concreta de que tenha havido uso inadequado da cadeira.
A simples negativa de substituição do produto, fundamentada em suposto mau uso, sem elementos probatórios que a sustentem, não é suficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras.
Ademais, é importante considerar que o produto em questão (cadeira de escritório) é um bem durável, cuja expectativa de vida útil é consideravelmente superior a quatro meses.
O fato de o defeito ter se manifestado em tão curto período, sem evidências de mau uso, reforça a hipótese de vício de qualidade.
Outro ponto relevante é a recusa do fabricante em fornecer peças de reposição, mesmo estando o produto ainda no prazo de garantia.
Tal conduta contraria o disposto no art. 32 do CDC: Art. 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
A indisponibilidade de peças de reposição para um produto ainda em garantia configura prática abusiva, agravando a situação da consumidora, que se vê impossibilitada de reparar o bem, mesmo estando disposta a arcar com os custos do conserto.
Diante do conjunto probatório apresentado, constato que o produto adquirido pela autora apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia legal, sem que as requeridas tenham demonstrado qualquer excludente de responsabilidade.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a autora optou pela restituição do valor pago, direito que lhe é assegurado pela legislação consumerista, tendo em vista a não resolução do problema pelas requeridas no prazo legal.
Portanto, reconhecida a existência de vício no produto e a responsabilidade solidária das requeridas, deve ser acolhido o pedido de danos materiais formulado pela autora, consistente na restituição do valor pago pelo produto (R$ 779,30).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR as requeridas CONSTRUDECOR S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (12/11/2024) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (01/07/2025).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONSTRUDECOR S/A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/08/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:26
Juntada de Petição de intimação
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12/06/2025 06:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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