TJDFT - 0711207-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711207-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: WAGNER DE FARIA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme certidão de ID 249922813, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:03
Outras decisões
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15/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de WAGNER DE FARIA SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de WAGNER DE FARIA SANTANA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711207-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: WAGNER DE FARIA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:45
Outras decisões
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/08/2025 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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