TJDFT - 0738489-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/09/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:42
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738489-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, formulado por FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO em que pleiteia a liberação dos veículos CHEVROLET S10, LTZ, placa LMU9B49 e HONDA/CB 600 HONET, placa OZZ0J44, bem como o desbloqueio de valores em contas bancárias e de bens indisponibilizados por decisão judicial.
Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido alvo de medidas cautelares de busca e apreensão e de bloqueio patrimonial, não foi indiciado ao final do inquérito policial, tampouco denunciado no processo criminal principal (nº 0718111-50.2022.8.07.0001), motivo pelo qual permanece sofrendo restrições patrimoniais que lhe impedem de utilizar seus bens e de cumprir obrigações do cotidiano O pedido foi instruído com procuração, documentos pessoais do requerente, autos de apreensão dos veículos, certificados de registro e licenciamento, além de cópias das decisões que determinaram a apreensão e a indisponibilidade patrimonial.
Regularmente intimado, o Ministério Público consignou que o requerente não foi denunciado na ação penal em curso nem figura como investigado em outros procedimentos, reconhecendo a idoneidade da documentação apresentada e manifestando-se favoravelmente à restituição dos veículos e ao desbloqueio dos valores em favor de FELIPE, nos termos do art. 120 do CPP. É o relatório.
Decido.
O pedido versa sobre a restituição dos veículos Chevrolet S10, LTZ, placa LMU9B49 e Honda/CB 600 Honet, placa OZZ0J44, bem como o desbloqueio de valores e bens indisponibilizados em desfavor de FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende da documentação que instrui a inicial, a apreensão e indisponibilidade foram determinadas por decisão cautelar no bojo do Inquérito Policial nº 63/2023-CORD, vinculado ao processo nº 0718111-50.2022.8.07.0001.
Todavia, ao final da investigação, o requerente não foi indiciado, tampouco denunciado pelo Ministério Público, subsistindo, portanto, apenas a constrição patrimonial sem relação direta com a persecução penal.
Nos termos do art. 118 do CPP, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
A contrario sensu, não havendo mais interesse na manutenção da medida constritiva — seja por já ter sido realizada a perícia nos veículos, seja porque o bem não se enquadra na hipótese de instrumento do crime —, impõe-se a restituição.
O art. 120 do CPP, por sua vez, autoriza a restituição pela autoridade judicial sempre que não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em apreço, restou devidamente comprovada a propriedade dos veículos pelo requerente, não existindo qualquer elemento que vincule os bens à prática criminosa, de modo a justificar a continuidade da apreensão.
Ressalte-se que o Ministério Público manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, reconhecendo que o requerente não é denunciado nem investigado em outros feitos e que a documentação comprobatória demonstra a titularidade dos bens.
Desse modo, não subsiste fundamento para a manutenção da restrição, a qual acarreta prejuízos desnecessários ao requerente, especialmente diante da natureza dos bens apreendidos, que demandam conservação periódica e estão sujeitos à deterioração.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por Felipe dos Santos Pinheiro, para determinar a restituição imediata dos veículos Chevrolet S10, LTZ, placa LMU9B49, ano/modelo 2018/2019, Renavam *11.***.*76-34 e Honda/CB 600 Honet, placa OZZ0J44, ano/modelo 2014/2014, Renavam 010333322528 ao requerente, mediante expedição de alvará de restituição.
Deixo de determinar o desbloqueio de valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e bens indisponibilizados em nome do requerente porquanto não consta nos autos comprovação de bloqueio de ativos financeiros, o que afasta a necessidade/utilidade de provimento judicial.
Expeça-se o alvará.
Promova-se ao levantamento da restrição judicial no sistema RENAJUD.
Intimem-se as partes e arquive-se o feito, após cumprimento.
Junte-se uma via desta nos autos principais (0718111-50.2022.8.07.0001). c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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09/08/2025 09:32
Outras decisões
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08/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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