TJDFT - 0703746-53.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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09/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703746-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSORIO KENNEDY DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ADRIANO BARROS ROCHA, SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de Mandado de Segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na lei de regência, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Ela opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e quando extremamente necessária em caso de iminente dano irreversível ou de difícil reparação.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para comparecer à audiência de conciliação.
Aguarde-se a realização do ato.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 01:06
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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