TJDFT - 0704414-06.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704414-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL COSTA LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCEL COSTA LIMA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Aduz a parte autora que teria sido celebrado junto à requerida um acordo para quitação de débito referente ao cartão MASTERCARD INTERNACIONAL nº 5547.XXXX.XXXX.3016, o qual, afirma ter sido pago.
Assim, requer a declaração de inexistência da dívida; a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243935009).
A ré, em contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, refutou as alegações iniciais, afirmando que não houve quitação dos débitos, afirmando que permanecem em aberto contratos firmados pelo autor, em especial aqueles decorrentes de operações de crédito realizados junto à ré, os quais não foram adimplidos nas datas de vencimento.
Assim, justifica a existência de obrigações vencidas e não pagas, plenamente exigíveis.
Sustenta que o autor não apresentou qualquer prova de pagamento, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência da dívida.
Ressaltou que os documentos anexados aos autos não comprovam adimplemento e que a inscrição nos cadastros restritivos é legítima e amparada pelo inadimplemento contratual.
Requer, ao fim, a improcedência total da demanda.
Oficiado ao SERASA, restou apresentado extrato de negativação em nome da autora (ID 246731574). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Da inversão do ônus da prova Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste ao autor.
Para comprovar suas alegações, o requerente apresentou extratos bancários demonstrando descontos em sua conta bancária (ID 238401688 e seguintes).
A ré, por sua vez, anexa no bojo de sua defesa, tela sistêmica que demonstra que o autor possui diversos empréstimos em aberto.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Intimado a se manifestar após a realização da audiência de conciliação, como visto, o autor não comprovou o adimplemento dos débitos nos termos por ele sustentados, nem esclareceu quais dos empréstimos apresentados pelo autor seriam indevidos ou que já estariam quitados.
Em razão disto, não merece prosperar nenhum dos pedidos que decorrem da cobrança.
Assim, tenho que a cobrança se mostrou devida e, consequentemente, a inscrição/negativação do nome da autora diante do não pagamento do débito.
Deste modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCEL COSTA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:38
Outras decisões
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08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCEL COSTA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCEL COSTA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/07/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCEL COSTA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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