TJDFT - 0705204-87.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705204-87.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, interposto RECURSO INOMINADO pela parte autora, conforme determinação na sentença, encaminho os autos para intimação da parte recorrida (réu) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025,às 18:48:59.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
10/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-87.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que, em 20/06/2025, teve sua conta pessoal no Instagram (@theolorenzotl) bloqueada pela requerida, sob a justificativa de que teria infringido as regras da plataforma.
Afirmou que o perfil era utilizado desde 2016 para fins pessoais e profissionais.
Sustentou que tentou reaver as contas junto à plataforma, mas não obteve sucesso, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da conta e, no mérito, indenização a título de danos morais.
A tutela foi indeferida (ID 241277925).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 246781718).
A requerida apresentou contestação, sustentando que a suspensão/descadastramento da conta decorreu de violação às políticas de uso da plataforma, às quais o autor aderiu no momento do cadastro.
Alega que atua no exercício regular de direito, zelando pela integridade e segurança da comunidade virtual.
Ressalta que inexiste prova de falha na prestação do serviço e que a mera exclusão de conta, quando em desconformidade com as regras, não enseja reparação moral.
Pugna, assim, pela improcedência total dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise do feito, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Quanto ao pedido de restabelecimento da conta, observa-se que a ré não comprovou de forma cabal a violação de regras contratuais ou a prática de conduta ilícita pelo autor que justificasse o bloqueio/descadastramento da conta.
O simples apontamento genérico de violação das “políticas da comunidade” não se mostra suficiente, cabendo à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Desse modo, reconhece-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a conta do autor ser reativada.
No tocante ao dano moral, este não merece prosperar.
Embora a suspensão tenha causado transtornos, não há comprovação de repercussão concreta capaz de atingir de forma relevante a esfera extrapatrimonial do autor.
A situação relatada, embora indesejada, configura mero aborrecimento da vida moderna, que não ultrapassa os limites da razoabilidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, corrigido pela ré, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa requerida a restabelecer a rede social Instagram do autor, sob o usuário @theolorenzotl, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de multa a ser imposta pelo Juízo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 00:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/08/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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