TJDFT - 0712286-08.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712286-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BIANCA DROLHE HOLANDA SILVA HERDEIRO: ANDRE GONCALVES DROLHE DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DOLORES GONCALVES DROLHE DA COSTA DECISÃO Trata-se de inventário sob arrolamento sumário proposto por BIANCA DROLHE HOLANDA SILVA e ANDRÉ GONÇALVES DROLHE COSTA para partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DOLORES GONÇALVES DROLHE.
Os autores informaram que a de cujus deixou somente o saldo bancário do Banco Itaú, no total de R$ 42.790,87.
Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Desse modo, emende-se a petição inicial para converter o feito para ação de alvará judicial e para apresentar os seguintes documentos: - certidão de óbito da falecida; - certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:34
Outras decisões
-
22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723520-05.2025.8.07.0000
Henry Greidinger Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Soares Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:02
Processo nº 0767861-05.2024.8.07.0016
Heloisa Cristina Torres Soares
Agora Imobiliaria S/S - EPP
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:19
Processo nº 0705407-49.2025.8.07.0017
Maria Odete da Silva Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 09:06
Processo nº 0711381-12.2025.8.07.0003
Elisabeth de Sena Lima Botelho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:42
Processo nº 0744689-82.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Hugo Maykeo SA Fonseca
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:22