TJDFT - 0734775-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734775-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Pleiteia a parte autora a produção de prova oral para oitiva de testemunha.
Dispõe o art. 370 do CPC que o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A versão de cada parte já consta dos autos na petição inicial, contestação e réplica e às partes foi permitida a ampla anexação de documentos.
A oitiva da testemunha arrolada se mostra contraproducente, porquanto o feito se encontra fartamente instruído e a resolução da lide pode ser obtida por meio do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Veja-se que pelo Princípio da persuasão racional o juiz pode apreciar e avaliar as provas constantes nos autos, formando sua convicção de forma livre.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:06
Outras decisões
-
03/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734775-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria Especial apresentou Contestação no ID nº 247024689.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:09:39.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:44
Outras decisões
-
26/08/2024 14:44
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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