TJDFT - 0710598-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710598-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0707077-32.2019.8.07.0018 EXEQUENTE: ROGELICA RODRIGUES DE ARAUJO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por EXEQUENTE: ROGELICA RODRIGUES DE ARAUJO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 248480816, a parte autora requer a observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão dos processos relacionados Tema Repetitivo 1.169/STJ.
Alega que o valor devido foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, mostrando-se inaplicável o referido tema.
III - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (grifamos), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
IV - Assim, ao contrário do alegado, a decisão promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
V - Ante exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:09:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710598-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0707077-32.2019.8.07.0018 EXEQUENTE: ROGELICA RODRIGUES DE ARAUJO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733458-21.2025.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Shturbo Internet Tecnologia e Empreendim...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:28
Processo nº 0744959-06.2024.8.07.0001
Jw - Comercio de Veiculos LTDA
Givaldo Souza de Oliveira Silva
Advogado: Rubens de Sousa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:33
Processo nº 0743146-07.2025.8.07.0001
Claudia Christe
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:18
Processo nº 0733059-92.2025.8.07.0000
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Highor Talles Moreira
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:03
Processo nº 0733049-73.2024.8.07.0003
Fenix Alves da Silva das Chagas
Fnx Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:56