TJDFT - 0733049-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 13:59
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 03/09/2025.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733049-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS EXECUTADO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que apresentou a executada a Impugnação de ID 242970362, alegando, em síntese, ser desproporcional a medida exarada ao ID 240555516, que determinou a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para constrição do veículo FORD/KA SE 1.0 SD C; ano/modelo: 2018/2019; placa: QPV4H36, de propriedade da empresa devedora.
Na oportunidade, avocou o princípio da menor onerosidade, lastreando-se na disposição contida no art. 805 do CPC/2015, o qual estabelece que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, desde que igualmente eficaz para o credor.
Ressaltar que o automóvel é utilizado no exercício de sua atividade profissional, portanto, indispensável à continuidade da boa prestação dos serviços por ela oferecidos.
Afirmou, inclusive, que possuía saldo disponível em suas contas bancárias, acessíveis mediante consulta junto ao sistema SISBAJUD, inclusive suficientes para garantir o crédito sem comprometer suas atividades operacionais.
Nesse contexto e considerando que o Mandado expedido ainda não havia sido devolvido, determinou este Juízo, ao ID 242985529, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, pelo período de 15 (quinze) dias, ocasião em que fora de fato encontrado numerário suficiente à satisfação integral da dívida.
Ocorre que, intimada para se manifestar acerca da indisponibilidade grafada sobre o montante de R$ 17.686,14 (dezessete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) constrito, a devedora apresentou nova irresignação (ID 247179216), sustentando a não apreciação da proposta de acordo deduzida ao ID 239602685, a pendência de decisão quanto à primeira Impugnação, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por se tratar de suposto capital de giro da empresa.
Pugna, assim, pela liberação integral do montante constrito, bem como pela substituição da penhora por outro bem ou garantia idônea a ser por ela indicada.
Delimitados tais marcos, quanto à proposta de acordo de ID 239602685, não se pode olvidar que os termos nela consignados não estavam condicionados à apreciação deste Juízo, mas sim ao crivo da própria credora, que recusou expressamente a sugestão de autocomposição (ID 239663291).
A esse respeito, vale frisar que impossível seria impor compulsoriamente a anuência ao pacto em face da exequente, pois inaplicável ao cumprimento de sentença o parcelamento do débito, na forma do disposto no art. 916 do CPC/15, em razão da vedação expressa pelo § 7º, do referido artigo.
Por conseguinte, quando da apresentação da primeira Impugnação de ID 242970362, o Mandado contra o qual se insurgia a devedora sequer havia sido devolvido, de modo que fora determinado o aguardo do retorno da ordem em concomitância com a tentativa de bloqueio SISBAJUD (ID 242985529).
Contudo, a certidão de ID 247351318 atesta que a diligência sequer foi exitosa, ou seja, o veículo nem ao menos fora encontrado pelo Oficial de Justiça responsável por seu cumprimento, razão pela qual forçoso reconhecer como tendo perdido o objeto a irresignação, dispensando este Juízo de adentrar ao mérito das teses sustentadas pela devedora naquela oportunidade.
Logo, resta a este Juízo apenas apreciar a nova irresignação apresentada, a saber, aquela que versa sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD nos ativos financeiros da ré.
Nesse ponto, todavia, não assiste à Impugnante.
Isso porque deixou a devedora de apresentar aos autos qualquer documento idôneo, como por exemplo extratos bancários das contas atingidas, que pudesse atestar ser o valor bloqueado pertencente exclusivamente ao capital de giro da empresa, bem como que a privação de tal importância prejudicaria a solvência desta ou a manutenção de suas atividades.
Ademais, fora a própria executada quem, na Impugnação de ID 242970362, indicou como sendo opção à satisfação da dívida a pesquisa de numerário em suas contas junto ao sistema SISBAJUD, sendo a sua posterior insatisfação totalmente contraditória com o comportamento anteriormente adotado (venire contra factum proprium).
Por fim, embora tenha pugnado pela substituição da penhora por outro bem ou garantia idônea a ser por ela indicada, não se dignou a oferecer nenhuma alternativa diversa para satisfação da dívida, conduta que se revela, em verdade, como de caráter meramente protelatório, o qual não pode ser admitido.
REJEITO, pois, a impugnação apresentada, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 17.686,14 (dezessete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, conforme documento ora anexado e nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, cabendo à credora indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para a transferência da quantia descrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente.
Efetivada a ordem e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733049-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS EXECUTADO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 17.686,14 (dezessete mil seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Registre-se que foi solicitado, nesta data, o desbloqueio da quantia de R$ 10,42 (dez reais e quarenta e dois centavos) constrita a maior, nos termos do mesmo documento juntado, cuja efetivação será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:46
Deferido o pedido de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*15-62 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:42
Deferido o pedido de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*15-62 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2025 10:31
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*15-62 (REQUERENTE) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:20
Indeferido o pedido de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*15-62 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2025 12:24
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 04/02/2025.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 04:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FENIX ALVES DA SILVA DAS CHAGAS em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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