TJDFT - 0705962-11.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0705962-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GISELE RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Sustenta perceber apenas os valores de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de Bolsa Família e R$ 108,00 (cento e oito reais) referentes ao Auxílio Gás, totalizando a quantia de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), o que evidenciaria sua hipossuficiência econômica.
Todavia, não merece acolhida a pretensão.
A autora afirma ter sido vítima de golpe ao efetuar o pagamento do boleto fraudulento, no valor de R$ 1.989,67, para quitação de contrato de financiamento de veículo, cujo valor das parcelas mensais era de R$ 421,47 (ID 75539537 - Pág. 1).
Tais circunstâncias revelam contradição em sua alegação.
A contratação de financiamento de veículo, bem como o pagamento de boleto de valor incompatível com a renda declarada, em única oportunidade, não se compatibiliza com a alegada condição de hipossuficiência.
Além disso, os extratos exibidos demonstram a transferência dos valores percebidos para conta não declarada pela autora, que certamente é de sua titularidade, já que, ao declarar não ter outra fonte de renda, não entregaria seus únicos recursos a terceiros.
A conduta da autora, ao ocultar informações relevantes e apresentar alegações contraditórias, beira a má-fé processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Promova-se o recolhimento do preparo recursal, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:05
Indeferido o pedido de GISELE RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *51.***.*01-30 (RECORRENTE)
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08/09/2025 20:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/09/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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