TJDFT - 0733466-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733466-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CARDOSO DE SOUZA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Samuel Cardoso de Souza exercitou direito de ação perante este Juízo em face de G44 Brasil S.A., Inoex Serviços Digitais Ltda, Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda, H Jomaa e G44 Mineração Ltda, Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual veiculou sua pretensão mediante cumulação de pedidos de rescisão contratual e de condenação em obrigação de pagar quantia certa, para o pagamento de R$ 202.981,28, em reparação por danos materiais (ID: 74341226, item X, subitem c, p. 26), bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID: 74341226, item X, subitem e, p. 26.
A parte autora também formulou de tutela provisória de urgência "a fim de determinar o arresto do valor de R$ 202.981,28 em contas-correntes da G44 BRASIL SCP, via Sisbajud, informando que o CNPJ da empresa já se encontra informado nesta peça, além de bloqueios de eventuais veículos encontrados por meio do sistema RENAJUD; e a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil, a fim de informar se constam em seus registros, nomes de exchanges de criptoativo ou de pessoa física ou jurídica, que tenham realizado operações de criptoativos com a ora requerida, devendo, na hipótese da informação se positiva, ser(em) oficiada(s) a(s) Exchange(s) de criptoativo ou pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), a fim de bloquear(em) valores, em criptomoedas em nome da requerida, até o montante de R$ 202.981,28 (dez mil novecentos e setenta e três reais) para a G44 BRASIL SCP" (ID: 74341226, item 76, subitens a e b, pp. 24-25).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado três negócios jurídicos com a ré G44 Brasil S/A, no montante integral de R$ 102.000,00, em espécie de investimento com promessa de participação em lucros e resultados.
Relatou que, no dia 26/11/2019, a parte ré comunicou o distrato unilateral dos vínculos referenciados, apresentando proposta de acordo extrajudicial relativamente à restituição de valores, datada em 15/02/2020, o qual foi descumprido.
Ato contínuo, apresentou nova proposta de transação, em 21/06/2020, sem aceite do autor.
Novamente, a ré propôs ajuste em 11/07/2020, com aceite do autor em 16/07/2020, todavia sem cumprimento.
A parte autora prosseguiu argumentando sobre a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo processual, bem como da responsabilidade dos sócios.
Além disso, asseverou ter sido vítima de negócio com fortes indícios de pirâmide financeira.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 74341227 ao ID: 74344348, incluindo guia de custas iniciais.
Tutela de urgência deferida para pesquisa de valores e bens nos sistemas disponíveis ao Juízo e expedição de ofício à Receita Federal (ID: 74430036).
O processo foi suspenso em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo eg.
TJDFT (ID: 99148475).
Os réus, com exceção de H Jomaa e G44 Mineração Ltda, compareceram espontaneamente ao processo, comunicando o ajuizamento de ação de recuperação judicial (ID: 149607166).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 103314927), a ré H Jomaa e G44 Mineração Ltda não apresentou resposta no prazo legal.
Após retomada a marcha processual (ID: 229405549), foi oportunizado aos réus G44 Brasil S.A., Inoex Serviços Digitais Ltda, Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda, Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar a abertura de prazo para apresentar contestação, nos termos da decisão proferida sob o ID: 229405549, porém as partes referenciadas quedaram inertes, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 236413584.
E, assim, os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos verifico que a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito probatório quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. É importante ressaltar que a petição inicial também está instruída com cópia dos documentos pertinentes, a saber: (i) os contratos firmados pelo autor (ID: 74341232, pp. 13-16; ID: 74341232, pp. 34-35; ID: 74341232, pp. 42-43), incluindo os respectivos comprovantes de aportes financeiros nos valores de R$ 10.000,00 (ID: 74341232, p. 17), de R$ 52.000,00 (ID: 74341232, p. 40) e de R$ 50.000,00 (ID: 74341232, p. 48).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Como se sabe, o eg.
TJDFT firmou tese em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas -- IRDR 20 -- no sentido de fixar a competência dos juízos cíveis para processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil S/A e G44 Brasil SCP e eventuais litisconsortes passivos, relativamente à prática de pirâmide financeira, mediante aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas.
A tese fixada se coaduna com a causa de pedir descrita na petição inicial, haja vista que o autor afirmou que "a 1ª Requerida (G-44 Brasil) é uma empresa que garante a seus investidores rendimentos diários acima do que é oferecido por outras empresas do ramo financeiro, razão pela qual, os negócios realizados entre as partes, possuem uma relação de consumo, no qual as Requeridas atraem interessados de diversas partes do país para investirem da seguinte forma: para aderir ao negócio, o investidor aplica um valor com a promessa de rendimentos diários/mensais/semestrais/anuais, a depender do contrato firmado, além de oferecerem comissão a cada nova indicação feita para compor a carteira de associados da empresa" (ID: 106174451, Item 2, p. 2).
Os indícios de prática de pirâmide financeira são notórios, considerando o teor do IRDR 20 referenciado.
Nesse contexto, destaco que "o contrato firmado com vício atinge todos os contratantes, impondo-se o retorno das partes ao 'status quo ante'." (Acórdão 2001212, 0709541-28.2020.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025).
Portanto, os valores investidos pelo autor deverão ser restituídos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação válida (art. 405, do CC).
Os referidos encargos deverão ser substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/24).
Todavia, cumpre destacar que "a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido (art. 345, IV, do Código de Processo Civil - CPC), sendo a presunção de veracidade relativa e passível de ser afastada quando as alegações se mostrem inverossímeis ou contraditórias em relação às provas dos autos." (Acórdão 2002535, 0702563-81.2024.8.07.0011, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025).
Desse modo, considerando a notícia de restituição parcial de valores (R$ 9.222,13 - ID: 74341226, item 6, pp. 3-4; R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 - ID: 74341226, item 12, p. 5), autorizo o abatimento da importância efetivamente paga ao autor, acrescida tão-somente de correção monetária pelo índice INPC-IBGE.
O valor efetivamente devido deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC).
Por outro lado, razão não assiste ao autor quanto ao pagamento de rendimentos.
De efeito, considerando a conduta típica de pirâmide financeira, é descabido o pedido de condenação ao pagamento de valor cuja origem constitui produto de crime, sobretudo diante do pedido de cunho rescisório, o que implica, necessariamente, no retorno das partes ao status quo ante.
Outra não é a posição do eg.
TJDFT sobre o tema.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL .
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Constatado que os autores aportaram recursos em empresas que prometiam investimentos rentáveis, mas que operavam em esquema de pirâmide financeira, correta a sentença ao declarar a nulidade do ajuste e determinar a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, do qual devem ser abatidos os pagamentos feitos anteriormente apuráveis em liquidação de sentença. 2.
Diante de situação que caracteriza fraude financeira não se admite que os investidores, além da devolução do capital aportado, recebam os rendimentos esperados . 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0712376-07.2020 .8.07.0001 1837299, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2024).
Adiante, na esteira do entendimento fixado no IRDR 20 pelo eg.
TJDFT, a aplicação da legislação consumerista na espécie invoca a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A respeito do tema, há de se destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981).
O art. 28, § 2.º, do CDC, dispõe que "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código ".
Nessa ordem de ideias, do exame do conjunto probatório trazido aos autos, impõe-se concluir pela existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas administradas pelos mesmos sócios, inclusive com o objetivo de captar recursos de investidores para os fins comerciais pretendidos.
Da mesma forma, considerando a demonstração do prejuízo causado ao consumidor, reputo presente o requisito legal para avanço no patrimônio dos sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar.
Isto porque a documentação anexada à petição inicial comprova, de forma inequívoca, a atuação conjunta das empresas e dos sócios referenciados na atividade empresarial de investimentos.
Assim, o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica relativamente às empresas e sócios supra mencionados é medida que se impõe.
Outra não é a posição do eg.
TJDFT sobre o tema.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
REVOGAÇÃO MANTIDA.
CONTRATO DE ADESÃO A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
OJBETO ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DOS CONTRATANTES À SITUAÇÃO PATRIMONIAL ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS.
I.
Não se conhece da apelação, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
II.
Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a juntada de documentos com a apelação.
III.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. À falta de elementos conclusivos sobre a hipossuficiência financeira das sociedades empresárias, deve ser mantida a revogação da gratuidade de justiça.
V.
O acolhimento parcial do pedido, de modo a deduzir do valor a ser devolvido os rendimentos recebidos pelo autor em função do investimento realizado, não traduz julgamento extra petita vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
VI.
No IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000 foi fixada tese no sentido de que “compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
VII. É nulo, por ilicitude do objeto, contrato de investimento em moeda digital que desafia proibição da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, presente o disposto nos artigos 104, 166, 168 e 169 do Código Civil.
VIII.
A nulidade impõe o retorno dos contratantes ao status quo ante, nos moldes do artigo 182 do Código Civil, de maneira a tornar imperativa a devolução dos valores investidos e o abatimento dos rendimentos auferidos.
IX.
De acordo com o artigo 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor.
X.
Evidenciado que a lesão ao consumidor proveio de ato ilícito, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a alcançar os sócios das empresas, encontra amparo no artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
XI.
Apelação do Autor desprovida.
Apelação dos réus parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1916191, 0719972-42.2020.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 16/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
GRATUIDADE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
IRDR TEMA 20.
GRUPO G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISTRATO UNILATERAL DO SÓCIO OSTENSIVO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO DESPROVIDO. 1.
Da parte não conhecida: constata-se que o benefício da gratuidade de justiça já foi devidamente concedido ao réu/apelante pelo Juízo a quo.
Portanto, concedida preteritamente a gratuidade de justiça, há falta de interesse recursal, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 2.
No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA 20), processado nos autos n.º 0740629-08.2020.8.07.0000 e julgado pela Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, restou estabelecido que as demandas relativas aos negócios jurídicos firmados com o grupo econômico da G-44 BRASIL são relações a que se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e devem ser julgadas pelas Varas Cíveis, por demonstrarem que a prática realizada pelos sócios e sociedades empresárias participantes caracterizam pirâmide financeira, em que a relação de natureza estatutária é utilizada para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Incidindo a legislação consumerista no presente caso, em seu art. 28, §5º do CDC, há a previsão de que: “poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. 3.
De acordo com documentos juntados aos autos, verifica-se que o quadro societário de todas as empresas constantes no polo passivo da demanda é o mesmo, caracterizando a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. 4.
Assim, obedecidos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, qual seja, G44 BRASIL S.A, não há óbice a incluir seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
A ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos, o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme anteriormente explanado, nos termos do § 5º, do art. 28, do CDC (viés meramente objetivo, sendo relevante lembrar que, doutrinariamente, se houver poder de controle entre as empresas haverá, concomitantemente, responsabilidade dos entes coletivos pelas obrigações do ente coletivo que se averigue com patrimônio sem liquidez ou deficitário, tudo de modo a prevenir o prejuízo da parte mais fraca na relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme previsto nas cláusulas contratuais. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1751898, 0708319-83.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 12/09/2023).
Ante tudo o que expus, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avanço no patrimônio do grupo econômico e dos sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar.
Declaro rescindidos os contratos firmados pela parte autora com a parte ré.
Condeno solidariamente as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo processual e os sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar a restituírem ao autor o valor investido, correspondente a R$ 102.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação válida, devendo ser abatido o montante já devolvido, este acrescido apenas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE.
Os referidos encargos deverão ser substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/24).
O valor efetivamente devido será apurado em liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC).
Condeno solidariamente as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo processual e os sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025, 18:15:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:44
Decretada a revelia
-
28/05/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:42
Outras decisões
-
14/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:05
Outras decisões
-
03/09/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
02/08/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:48
Desentranhamento
-
25/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 07:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718838-44.2025.8.07.0020
Maria da Conceicao Carvalho dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:32
Processo nº 0716665-47.2025.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Victor Hugo Villacreses Molinet
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 12:17
Processo nº 0724388-32.2025.8.07.0016
Hermano Goncalves Nava
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:27
Processo nº 0722831-37.2025.8.07.0007
Juliano Herles Marques
Isac Alef Beserra de Araujo
Advogado: Wallace Gomes de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 18:45
Processo nº 0711882-18.2025.8.07.0018
Jozilda de Oliveira Brasileiro Matos
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 12:12