TJDFT - 0779933-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779933-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e as emendas. À Secretaria para proceder com a exclusão da anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para “...suspensão da infração lavrada de forma irregular pelo DETRAN/DF (AIT nº KK00853592), bem como de todos os seus efeitos jurídicos decorrentes, até ulterior decisão deste juízo”.
Para tanto, alega que foi surpreendido com uma notificação de autuação oriunda do DETRAN/DF (KK00853592), relativo a uma infração de velocidade superior ao máximo permitido em 50% (cinquenta por cento).
Afirma que nunca esteve no Distrito Federal, tampouco na via onde ocorreu a infração.
Aduz que a foto capturada pelo radar consta nitidamente a placa JIJ5B43, e a identificação do veículo na autuação consta erroneamente a placa JIF5143, do seu veículo.
Alega que tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao Detran/DF, mas não obteve êxito.
Assevera que essa autuação gerou a instauração de processo para suspensão do direito de dirigir junto ao Detran/SP.
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Da análise da foto constante na notificação de autuação (id. 246347658), verifica-se que a placa do veículo autuado é JIJ5B43 e não JIF5143, como consta na descrição.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração nº KK00853592.
Intime-se, com urgência, o DETRAN/DF para ciência e cumprimento imediato da decisão.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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