TJDFT - 0728045-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728045-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL VIEIRA LINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIVAL VIEIRA LINS em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado diversos contratos de empréstimos com o banco requerido, os quais previram a autorização dos débitos das parcelas em sua conta corrente.
Narra que, por meio de notificação extrajudicial enviada à instituição financeira no dia 05.05.2025, manifestou sua vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos, conforme autoriza o art. 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional – CMN, mas que os descontos permaneceram.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre o direito do titular da conta de cancelar a autorização de débitos e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 0155243578, 0159666309, 0167883593, 0207469270, 0211422126, 0214778282, 0216867622 e 0216894506, sob pena de multa pelo descumprimento (...)”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação do banco requerido a se abster de realizar qualquer débito na sua conta corrente/salário, sem autorização.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 237765438.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Relator (ofício de ID 240358147).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 240690026 onde alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a Resolução 4.790 do CMN permite o cancelamento do débito somente nos casos de não reconhecimento da autorização e de ausência de previsão contratual, o que não é a hipótese do autor.
Discorre sobre os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade e afirma que uma Resolução não tem força de revogar contratos.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 243584601.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da incorreção do valor da causa O requerido alega incorreção do valor atribuído à causa, porém, verifico que a quantia de R$ 249.849,31 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) corresponde exatamente ao valor dos contratos cujos descontos em conta o autor pretende suspender, conforme demonstrativo de ID 237687918 – Pág. 8.
Assim, considerando que a suspensão da autorização do débito, prevista no contrato, nada mais é do que uma pretensão de revisão contratual, é forçoso reconhecer que a regra do art. 292, II, do CPC, foi observada, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Rejeito, portanto, a alegação de incorreção.
Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido alega ser indevido o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor, na forma do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há indícios da necessidade da assistência.
Com efeito, a parte ré pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso dos autos, a parte requerida apresentou impugnação, mas não trouxe aos autos nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome do autor, com o intuito de comprovar que esse seja detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
Assim, não havendo provas de que o autor possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar e mantenho o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor na decisão de ID 237765438.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão das parcelas de empréstimos efetivadas diretamente em sua conta corrente.
As partes estão vinculadas por uma relação de consumo, o que atrai a incidência das regras previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Há elementos suficientes para reconhecer que houve a celebração de diversos contratos de concessão de crédito, conforme se vê da documentação apresentada no bojo da contestação (ID 240692792 e seguintes).
Com efeito, a relação contratual é uma das bases fundamentais do direito civil e do consumidor.
Ela rege as interações entre as partes, estabelecendo direitos e deveres mútuos, com o objetivo de garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações.
Entre os princípios clássicos que orientam as relações contratuais, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de contratar e definir o conteúdo dos seus contratos.
No caso em apreço, esse princípio deve ser analisado à luz do debate sobre a possibilidade, ou não, de um consumidor revogar unilateralmente a cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais.
Como dito, o princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual.
Ele pressupõe que os indivíduos são livres para contratar, escolher seus cocontratantes e definir o conteúdo de suas obrigações.
Esse princípio está intrinsecamente ligado à ideia de liberdade e responsabilidade individual, permitindo que as partes criem normas específicas que regerão suas relações, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
A cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais é uma prática comum em contratos de adesão, especialmente em contratos de financiamento e empréstimos bancários.
Tal cláusula permite que o credor debite automaticamente da conta do devedor os valores correspondentes às parcelas devidas, garantindo maior segurança no recebimento dos pagamentos.
No entanto, a validade e a eficácia dessa cláusula têm sido objeto de debates jurídicos, principalmente no que diz respeito à possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor, com fundamento na resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.790/2020.
A questão central é saber se o consumidor, ao aderir a um contrato contendo uma cláusula que autoriza o débito em conta, pode, posteriormente, revogar essa autorização de forma unilateral, sem o consentimento do credor.
Conforme o entendimento já externado por este juízo na ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, a revogação unilateral da cláusula contratual que autoriza o débito em conta para pagamento de obrigações contratuais não encontra amparo nos princípios clássicos do direito contratual.
Primeiramente, a autonomia da vontade pressupõe que as partes, ao celebrarem um contrato, manifestam livremente sua concordância com todas as cláusulas, incluindo a autorização de débito em conta.
Assim, a revogação unilateral dessa cláusula violaria o princípio da pacta sunt servanda, que determina que os contratos fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos tal como acordados.
Além disso, admitir a revogação unilateral de uma cláusula implicaria evidente insegurança jurídica e instabilidade nas relações contratuais.
Ora, a cláusula de débito em conta prevista nos contratos de empréstimo representa verdadeira garantia ao credor, que confia no recebimento dos pagamentos de forma automática e pontual.
A sua revogação unilateral comprometeria essa garantia, aumentando o risco de inadimplência e, consequentemente, os custos das operações de crédito, que poderiam ser repassados aos consumidores em geral.
A Resolução que fundamenta os pedidos de revogação da autorização do débito em conta – Res. n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – é um ato normativo secundário que não se sobrepõe aos princípios dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem assentando o entendimento no sentido de não ser possível a revogação e de que essa só seria admissível para as hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais e determinou o cancelamento do débito automático referente aos empréstimos bancários em conta corrente da consumidora, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato firmado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (Acórdão 1987279, 0724289-60.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, Tema 1.085 do STJ. (Acórdão 1986311, 0701208-35.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
Compete à consumidora, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada ou, ao menos, indicar a nova forma de adimplemento que pretende utilizar para o cumprimento de suas obrigações com a instituição financeira, dentre aquelas estipuladas no negócio jurídico firmado, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 3.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da apelante ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível a consumidora realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 3.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 4.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5.
Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1769013, 07474972820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não se questiona a existência ou a validade da autorização de débito, mas apenas a possibilidade de sua revogação.
Os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente a autorização para débito em conta, conforme se vê, por exemplo, dos ID`s 240692792 – Pág. 3 e 240693545 – Pág. 4.
Assim, diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas, não se mostra viável o cancelamento unilateral da autorização.
Registro, por fim, que tal entendimento não contraria a seguinte Tese Repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isso porque, o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ressalvando que os débitos são devidos “enquanto perdurar a autorização”, não significa que os clientes possam revogar a autorização dos débitos de créditos que lhe foram concedidos, de forma unilateral e imotivada, em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente.
Destaco que o requerente é pessoa plenamente capaz que anuiu com os termos contratados, sabendo que os descontos recairiam em sua conta corrente.
Não é possível que, agora, pretenda alterar os termos contratuais, em afronta à sua própria autodeterminação.
Em face dos argumentos acima descritos, reconheço a impossibilidade de cancelamento da autorização.
Por todas essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine do CPC.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 237765438), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:57
Outras decisões
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11/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:06
Outras decisões
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24/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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