TJDFT - 0782070-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782070-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO ALLYSON BOTELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do processo que gerou o bloqueio da sua CNH em razão da ausência de notificação válida, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, também: a) esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando. b) corrigir o valor da causa, que deverá refletir o valor total da(s) multa(s) impugnada(s). c) regularizar a representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi outorgada à sociedade de advogados, quando o correto, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC e do art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.906/94, é que os poderes sejam conferidos diretamente ao advogado. É facultado constar o nome da sociedade da qual o advogado faz parte, desde que registrada na OAB, conforme previsão expressa do art. 105, § 3º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
21/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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