TJDFT - 0737400-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737400-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REU: FLAVIO DALLA ROSA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, pois comprovou situação de hipossuficiência econômica.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS - CPF: *81.***.*50-10 (AUTOR).
-
26/08/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706319-76.2025.8.07.0007
Gilberto Lopes da Silva
Maria Aparecida Alves Lopes
Advogado: Marcos Rocildes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 19:07
Processo nº 0723493-93.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Cursos do Cirao LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 09:19
Processo nº 0742810-03.2025.8.07.0001
Condominio do Residencial Santa Monica
Thalles Andrade Costa
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:54
Processo nº 0711074-55.2025.8.07.0004
Poliana de Sousa Benicio Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:44
Processo nº 0741479-83.2025.8.07.0001
Gilvan Alves de Morais
Cesar Junio da Silva
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:35