TJDFT - 0721501-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique/promova a secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert (ID 230784722).
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 23:09:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:34
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em desfavor de BIANCA OLIVEIRA MELO, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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19/06/2025 03:49
Recebidos os autos
-
19/06/2025 03:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em aditamento à decisão de ID 230784722, homologo o laudo pericial de IDs 221717400 e 230054070.
Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 09:18:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:11
Outras decisões
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:56
Outras decisões
-
24/03/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DESPACHO Intime-se o perito para manifestação à petição retro.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:56:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/12/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo
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13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo perito, o qual pleiteia a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados (Petição de Id. 209753840).
Após análise detida dos autos, entendo que os honorários periciais foram adequadamente arbitrados, levando-se em consideração a complexidade da matéria periciada, o tempo a ser despendido e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não foram apresentados novos elementos que justifiquem a majoração ora pretendida.
Desta forma, entendo que os honorários periciais permanecem compatíveis com o trabalho a ser desempenhado, inexistindo motivos para a reconsideração da decisão anteriormente proferida no Id. 208791974.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo perito para majoração dos honorários periciais, mantendo a decisão anterior em seus exatos termos.
No mais, intime-se o perito para realização da perícia e confecção do laudo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 13:06:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:51
Indeferido o pedido de DANIEL RAMOS FONSECA - CPF: *26.***.*22-43 (PERITO)
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06/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, ao id. 207542662 foi provido o Acórdão a fim de conceder a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se na capa dos autos.
Compulsando os autos, a responsabilidade pelo custeio da despesa pericial seria da parte autora, conforme Acórdão do E.TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0732389-25.2023.8.07.0000 (Id. 179930434).
Entretanto, ante o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território.
Considerando os critérios elencados pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no triplo do limite fixado pela aludida Portaria (R$ 370,00), de modo a perfazer o total de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Assim, intime-se o perito do teor da presente decisão e para realização da perícia e confecção do laudo, no prazo de 30 dias.
Ademais, esclareço que a liberação dos honorários periciais homologados acima ocorrerá mediante abertura de processo administrativo, via SEI, junto ao Tribunal, para pagamento da verba.
Apresentado o laudo pericial pela expert, bem como apresentado eventuais esclarecimentos do referido laudo, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:58:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DESPACHO Cadastre-se a advogada indicada na procuração ID 189249076, devendo as publicações ocorrerem de forma exclusiva, conforme petição ID 189249074.
Cumpra-se.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte autora para informar se houve decisão conferindo efeito suspensivo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 13:37:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, pelo contrário, anexa documentos que comprova que possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e outros encargos.
Ademais, nota-se que a parte autora possui veículo de luxo, conforme observa na própria declaração de imposto de renda (Id. 186134348) dispõe de veículo modelo BMW X1 no valor declarado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), bem como dispõe de apartamento em bairro nobre de Brasília, qual seja: APARTAMENTO NA SHI NORTE BLOCO M 2 APARTAMENTO 11 LAGO NORTE, CEP: 71503-507 no valor declarado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, demonstra que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
Dessa forma, resta cristalino que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte autora anexe aos autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, conforme decisão de Ids. 179981234.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:05:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:33
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA - CPF: *10.***.*11-93 (AUTOR).
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08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:43
Outras decisões
-
29/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721501-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA REU: BIANCA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento interposto, suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto (Id. 168611941).
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 16:33:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721501-68.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 12:55:36.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:33
Deferido o pedido de PAULO DIEGO FERNANDES PEREIRA - CPF: *10.***.*11-93 (AUTOR).
-
03/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA MELO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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