TJDFT - 0714032-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714032-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALOMA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO: CASSIA CRISTINA NOGUEIRA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A presente ação é embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 247590401), no qual, por meio da cláusula décima, consta como eleito o foro de Taguatinga/DF para dirimir qualquer questão dele decorrente.
A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, via de regra, é fixada pelo local do domicílio do réu, conforme se extrai da interpretação do art. 4º da Lei n. 9.099/1995, contudo, no contrato de ID 142052538 foi estipulada cláusula de eleição de foro, devendo a demanda ser proposta na Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF.
O artigo 63, § 1º do CPC, dispõe que: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado (Súmula 335) no sentido de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Samambaia/DF.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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