TJDFT - 0702811-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702811-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN DA SILVA MOURA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT –, tendo em conta que o autor do fato não fazia jus aos benefícios da Lei 9.099/95, ofereceu denúncia contra JONATHAN DA SILVA MOURA – brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 17/8/1998, filho de Diones da Silva Sousa e de Jucilene de Sousa Moura –, dando-o como incurso no art. 129 do Código Penal, assim narrando a dinâmica dos acontecimentos, verbis: “(...)No dia 18 de janeiro de 2025, sábado, por volta das 06h58min, na QS 407, Área Especial 03, Creche CEPI Bentivi, Samambaia/DF, o denunciado JONATHAN DA SILVA MOURA, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de JOAO FILLIPI ANDRADE MAGALHÃES, causando-lhe lesões.
Segundo consta no procedimento em epígrafe, o denunciado e a vítima eram porteiros na Creche CEPI BENTIVI.
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado chegou ao local para substituir a vítima no plantão.
Enquanto realizavam a conferência das portas, o denunciado empurrou a vítima, levando-a a cair no chão, e desferiu um chute nela, em seguida, causando na vítima a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 2267/2025 (ID: 226988182).
As imagens do ocorrido foram gravadas por câmera instalada no local (ID: 226988183). (...)” Realizada Sessão de Justiça Restaurativa, para o ato compareceu tão somente a vítima, oportunidade que ela manifestou interesse pela continuidade do procedimento (id 238492220), tendo o "Parquet" posteriormente oferecido denúncia, conforme acima mencionado.
No rito sumaríssimo, o denunciado foi regulamente citado em 19/7/2025 (id 245937380), tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 27/8/2025 (id 247764574), oportunidade em que, após resposta à acusação, e não sendo o caso de sua rejeição, foi recebida a denúncia.
Na instrução, foi inquirida a vítima JOÃO FILLIPI ANDRADE MAGALHAES e interrogado o réu, por meio de sistema de gravação audiovisual (ids 247764586 a 247764594) encerrando-se a instrução.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (id 247766797), no qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu, conforme denúncia, bem como fixação de indenização mínima no importe de R$ 500,00.
Por sua vez, a Defesa também em alegações finais orais (id 247766797) requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da pena no mínimo legal, substituindo por restritiva de direitos.
Requereu ainda não seja fixada indenização por danos morais.
Merecem destaque nos autos os seguintes documentos: comunicação de ocorrência policial nº 423/2025 – 26ª DP/PCDF, laudo de exame de corpo de delito da vítima (laudo acostado no id 226988182) e vídeo de id 226988183. É o relatório.
DECIDO.
Inexistentes preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Imputa-se ao réu JONATHAN DA SILVA MOURA a conduta penalmente tipificada no art. 129 do Código Penal, que preceitua que “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” O delito em questão (lesão corporal simples) é crime material, que exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
E para que haja um decreto condenatório necessária a presença de materialidade e autoria, bem como potencialidade lesiva da conduta.
A materialidade do crime descrito na denúncia foi aferível por meio de exame de corpo de delito, que gerou o Laudo nº 2267/2025 (id 226988182); ocorrência policial nº 423/2025 (id 226988186); vídeo de id 226988183, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, restou sobejamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, em especial pelas declarações da vítima, as quais foram corroboradas por provas documentais, quais sejam, Laudo de Exame de Corpo de Delito e vídeo de id 226988183.
Com efeito, cabe o aprofundamento dessa prova oral para análise acerca da condenação ou absolvição do réu, nos termos da denúncia.
Em juízo, a vítima JOÃO FILLIPI ANDRADE MAGALHÃES declarou que, em janeiro do ano corrente, trabalhava como porteiro na creche CEPI Bem-te-vi, exercendo a função no turno da manhã, das 7h às 19h.
Esclareceu que o acusado também trabalhava no local, como agente patrimonial, atuando como vigia noturno.
Asseverou que rendia Jonathan (réu) pela manhã, quando este encerrava seu turno.
Mencionou que o relacionamento entre ambos era tranquilo, que se cumprimentavam e realizavam as rondas sem divergências.
Esclareceu que, no plantão anterior ao dia dos fatos, o declarante esteve de atestado médico, e que o acusado teria permanecido mais tempo no local, sendo que, segundo o réu, teria sido prejudicado em outro emprego por conta disso.
Disse que, ao retornar ao trabalho, o réu lhe cobrou o pagamento do plantão perdido, alegando que fora descontado em seu salário, pois teria chegado atrasado por causa da vítima.
O declarante afirmou ter explicado ao réu que estava de atestado e que não poderia assumir responsabilidade por isso, pois ambos eram apenas funcionários da empresa.
Declarou que o réu não se conformou com a justificativa e passou a agir de forma violenta e ignorante, culminando na agressão.
Asseverou que o réu lhe deu um empurrão e tentou lhe dar um chute, que não o atingiu.
Asseverou que sofreu uma lesão no cotovelo, que ficou roxo, mas que no momento do exame no IML já não estava tão visível, mesmo assim optou por realizar o exame.
Disse que se levantou e foi à portaria, onde entrou em contato com a chefia e com a Polícia Militar.
Mencionou que, ao ver acusado tentando sair da creche, posicionou seu carro em frente ao portão, impedindo a saída do réu, e informou que ambos iriam à delegacia para resolver a situação.
Esclareceu que o réu ameaçou quebrar o vidro do carro do declarante e proferiu ameaças, dizendo que, se fosse processado, o informante “ia ver”.
Disse que aguardou a chegada da polícia.
Declarou que, após o ocorrido, retornou à creche para trabalhar, mas que o réu passou de carro em frente ao local, encarando-o, o que considerou uma ameaça velada.
Esclareceu que, por conta disso, passou a faltar ao trabalho, visando preservar sua integridade, e acabou sendo demitido.
Mencionou que não teve mais contato com o réu após o dia dos fatos, que o bloqueou em seus meios de comunicação.
Negou ter ameaçado o acusado em qualquer momento anterior, e afirmou que o relacionamento entre ambos era tranquilo até o dia da agressão.
Disse que viu no depoimento do réu uma alegação de ameaça ocorrida na “Chaparral”, mas negou ter residido nesse local.
Confirmou que apresentou à delegacia o vídeo das câmeras da creche, enviado por sua chefe, e que se reconhece nas imagens como o rapaz de boné, enquanto o réu seria o de blusa vermelha.
Esclareceu que as imagens foram gravadas nos fundos da creche, durante uma ronda para verificar se as salas estavam trancadas e em ordem.
Afirmou que, após o momento da gravação, não houve mais agressão física, apenas verbal.
Declarou que não sabe se seu advogado Cleidson registrou alguma coisa sobre a ameaça velada que o declarante sofreu; mas na delegacia não houve registro.
Finalizou dizendo que, por conta da ameaça velada posterior, perdeu seu emprego, pois estava se resguardando e acabou por faltar ao trabalho.
Como se vê, a vítima confirmou a ocorrência do crime de lesão corporal descrito na denúncia, e a dinâmica dos fatos por ela apresentada mostra-se coerente com o acervo probatório constante dos autos, notadamente com vídeo anexado (id 226988183).
Ou seja, houve desentendimento com o réu, que era seu colega de trabalho, por causa do fato de a vítima ter apresentado atestado médico e por isso não compareceu ao trabalho para rendição do réu, que teria sido prejudicado em outro trabalho.
Diante disso, o acusado agride a vítima e a lesiona, conforme laudo do IML anexado (id 226988182).
O réu foi interrogado e admitiu a prática delitiva.
A corroborar a versão da vítima consta vídeo anexado no qual se vê o réu dando um empurrão na vítima, que vai ao chão e ainda dá um chute nas penas dela (id 226988183), vindo a experimentar lesões, conforme laudo do IML anexado (id 226988182) Portanto, a conduta do acusado é típica, pois se amolda perfeitamente à descrição legal (lesão corporal). É ilícita, porquanto inexiste causa justificadora de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticara (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONATHAN DA SILVA MOURA, acima qualificado, por incursão nas penas do art. 129, “caput”, do Código Penal.
Atenta ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao réu, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
A culpabilidade do acusado se adéqua ao tipo penal.
O réu possui duas condenações por fatos anteriores, porém em ambas o trânsito em julgado se deu em 26/3/2025 (0705012-18.2024.8.07.0009 e 0715202-79.2020.8.07.0009, id 247811829), ou seja, posteriores à data do fato aqui apurado, pelo que não é possível reconhecer a sua reincidência.
Contudo, essas anotações serão consideradas como maus antecedentes nesta fase.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Não foram colhidos elementos que indicassem a motivação da infração penal praticada.
As consequências são normais.
O comportamento da vítima não merece maiores considerações ou desdobramentos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, que não são completamente favoráveis ao réu, e sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, aplico a pena-base acima do mínimo legal da pena em abstrato, ou seja, em 4 (quatro) meses de detenção.
Na sequência, verifica-se que não há circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), pelo que a pena deve ser reduzida em 1/6, de modo a ser fixada em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, que torno DEFINITIVA, diante da inexistência de causas de aumento/diminuição da pena.
Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CPB, porque o réu não preenche os requisitos para tanto, pois o crime foi cometido mediante violência.
Tendo em vista que a pena restou fixada em quantum inferior a dois anos, a valoração das circunstâncias judiciais é favorável e o réu não é reincidente, presentes as demais condições favoráveis previstas no inciso II do art. 77 do Código Penal, determino a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois), devendo o condenado prestar serviços à comunidade no primeiro ano (§ 1º do art. 78 do Código Penal), nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo da execução.
Por força do artigo 387, parágrafo único do CPP e, consoante artigo 313, após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado nem para a imposição de qualquer outra medida cautelar, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade. À luz do art. 387, IV, do CPP, fixo como indenização mínima em favor da vítima a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, visto que restou configurado prejuízo em face do trauma quanto ao ocorrido, que lhe feriu intimamente no aspecto moral.
Ademais, em consequências dos fatos ocorridos no local de trabalho de ambos, a vítima perdeu seu emprego.
Por outro lado, condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do Réu no rol dos culpados, bem como se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral informando a suspensão de direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, extraia-se carta de sentença, fazendo-se as comunicações de praxe.
Dê-se ciência da presente sentença à vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:13
Juntada de termo
-
28/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:05
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/08/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/08/2025 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2025 16:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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