TJDFT - 0726915-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726915-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FERNANDA SILVA SOARES, objetivando a apreensão do veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO UP! TAKE 1.0 TOTAL F, CHASSIS 9BWAG4127GT553377, PLACA PAP1832, RENAVAM 001081313592, COR VERMELHA, ANO 16/16, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 247084279. 2.
Quanto ao pedido 8 alínea 'a' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 247084289 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 5.
O endereço apontado pelo autor para cumprimento da inicial está incompleto, o que impedirá o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; C) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; D) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; E) indicar endereço completo para a expedição do mandado de busca e apreensão.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Portanto, à secretaria para que promova o levantamento do sigilo nos autos.
Retire-se o sigilo dos Ids. 247084279, 247084280, 247084282, 247084283, 247084285, 247084286, 247084288, 247084289 e 247084292 diante da ausência de fundamento legal que o justifique.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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