TJDFT - 0714797-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714797-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WEBERTON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WEBERTON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 22 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 232162028): “No dia 22 de março de 2025, por volta de 00h15, na DF 130, no Setor Habitacional Vale do Amanhecer, em Planaltina/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,66g (um grama e sessenta e seis centigramas) e 144 (cento e quarenta e quatro) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 96,43g (noventa e seis gramas e quarenta e três centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 56683/2025 (ID 230041116).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como foi concedida liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 230060944).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 56. 683/2025 (ID 230041116), que atestou resultado positivo para as substâncias cocaína e maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 9 de abril de 2025 (ID 232162028), foi inicialmente analisada aos 14 de abril de 2025 (ID 232833451), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 237581454), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 9 de maio de 2025 (ID 237613264), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 241576905), foram ouvidas as testemunhas JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO, ALBERT REIS DOS ANJOS, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado, após entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID’s 246156250 e 249099032), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva deduzida, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ademais, postulou a incineração das substâncias entorpecentes eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, do dinheiro, veículo e aparelho de telefone celular apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais por memorais escritos (ID 249328553), igualmente cotejou a prova produzida e rogou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da substância apreendida.
Sucessivamente, oficiou pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou para o § 3º do art. 33 da mesma lei.
Pela eventualidade, em caso de condenação, postulou o reconhecimento da confissão qualificada, com a aplicação da atenuante, a concessão do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a definição de regime inicial aberto ou o mais brando possível, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Já em relação ao veículo apreendido, requereu a restituição sustentando não pertencer ao acusado nem estar vinculado de forma habitual à traficância. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 230041113), Laudo de Exame Preliminar (ID 230041116), Laudo de Exame Químico (ID 232979006), Laudo de perícia criminal – exame de informática (ID 246933802), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Albert Reis dos Anjos disse que recebeu determinação do CPU (oficial de dia) para que se deslocasse ao Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, para uma operação relacionada a outro suspeito.
Narrou que durante o deslocamento se depararam com um veículo GM/Onix preto do qual exalava forte odor de maconha.
Afirmou que cruzaram com o veículo, fizeram o retorno, acionaram sinais luminosos e sonoros e procederam à abordagem, quando o condutor, posteriormente identificado como o acusado, parou o veículo.
Pontuou que realizada busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 200,00 em espécie com o acusado, enquanto no porta-copos do veículo foi localizada uma porção de maconha e entre o banco do motorista e o console central um saco plástico preto fechado.
Disse que ao ser questionado sobre o conteúdo, o acusado alegou não ser o proprietário, afirmando que pertenceria a uma pessoa que teria descido correndo do veículo ao avistar a viatura.
Esclareceu que a equipe tinha boa visibilidade e não viu ninguém sair do veículo.
Informou que o saco plástico continha diversas porções de cocaína, embaladas individualmente em saquinhos pretos com fita adesiva.
Narrou que o réu demonstrou muito nervosismo durante a abordagem, descrevendo que sentava, levantava, suava, permanecia inquieto e calado, mas não informou o motivo do nervosismo e não foi questionado diretamente sobre isso.
Esclareceu que o acusado afirmou que fazia transporte irregular de pessoas, tendo deixado uma pessoa no local denominado Rajadinha e estava retornando para sua residência.
Disse que o estepe do veículo estava no banco traseiro, o que foi considerado atípico pela equipe policial, pois dificultaria o alegado transporte de passageiros.
Afirmou não conhecer o acusado anteriormente e não ter qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco.
Pontuou que após a apreensão das substâncias, o acusado, o veículo e as drogas foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis.
João Carlos Pereira de Melo relatou que estava em deslocamento com a equipe policial pela região do Vale do Amanhecer, DF-130, quando cruzaram com um veículo GM/Ônix preto.
Relatou que sentiu um forte odor característico de maconha vindo do veículo, não havendo outros carros ou pessoas próximas.
Disse que diante da suspeita retornaram com a viatura e abordaram o veículo.
Narrou que apenas o réu estava no interior do veículo no momento da abordagem.
Afirmou que o réu demonstrou nervosismo, justificando que não estava acostumado a ser abordado e, durante a busca pessoal, foi encontrado dinheiro no bolso do réu.
Informou que no interior do veículo, especificamente no porta-copos do console, foi localizada uma porção de substância aparentando ser maconha, em invólucro plástico aberto (provavelmente em uso), enquanto entre o banco do motorista e o console central foi encontrado um saco plástico contendo aproximadamente 144 porções de substância aparentando ser cocaína, embaladas individualmente em saquinhos pretos, lacrados com fita adesiva verde.
Esclareceu que o réu assumiu a propriedade apenas da maconha, alegando desconhecer a origem da cocaína, justificando que fazia transporte clandestino de passageiros, embora o veículo não apresentasse características compatíveis com essa atividade (caixa de som grande ocupando o porta-malas e estepe no banco traseiro).
Disse que o réu afirmou que havia levado uma pessoa até o local denominado Rajadinha e estava voltando para casa, mas posteriormente mudou a versão, dizendo que, ao visualizar a viatura, um passageiro teria descido do veículo e saído correndo.
Narrou que durante todo o trajeto, não houve parada do veículo nem foi observada qualquer pessoa descendo, destacando que a viatura estava com giroflex desligado, dificultando sua visualização à distância.
Por sua vez, o informante Em segredo de justiça disse que é amigo de longa data do acusado e relatou que o conheceu por meio do seu avô que trabalhou em sua propriedade rural em Pirenópolis/GO.
Narrou que o acusado também prestava serviços gerais na sua roça, inclusive dormindo na casa quando havia muito trabalho.
Afirmou que Weberton sempre foi trabalhador, não fugia do serviço e executava as tarefas corretamente.
Disse que nunca presenciou o acusado envolvido com drogas, seja usando ou vendendo.
Relatou que o réu tem boa convivência familiar, trabalha para sustentar a família e atualmente atua como motorista de Uber, utilizando um carro preto da família, mas não soube informar se é cadastrado oficialmente na plataforma Uber.
Disse não se recordar a marca do veículo, sabendo apenas que é preto e de uso do próprio acusado.
O informante Em segredo de justiça esclareceu que é amigo próximo do acusado e disse que tem contato frequente com ele e com a família dele.
Relatou que, há cerca de dois meses, o acusado prestou serviço em sua casa, consertando uma máquina de lavar, a pedido da mãe do réu.
Disse que o último contato presencial foi há aproximadamente dois meses.
Informou que o acusado já trabalhou no Exército por um bom tempo e faz “bicos”, inclusive de transporte de passageiros (“lotações”).
Afirmou nunca ter visto o acusado, nem seus familiares, usando ou vendendo drogas.
Disse desconhecer qualquer envolvimento do réu com entorpecentes.
Informou que a mãe do acusado possui um carro branco, modelo VW/Gol, não sabendo informar se há outros veículos na família.
Já o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a acusação.
Declarou que a maconha era sua, mas negou propriedade ou conhecimento sobre a cocaína.
Relatou que fazia transporte irregular de passageiros.
Afirmou que, dias antes do fato, pegou um passageiro em Planaltina de Goiás (o qual não sabe o nome), que posteriormente pediu uma corrida para o condomínio próximo à Rajadinha, região do Vale do Amanhecer.
Disse que no dia da prisão o passageiro pediu para parar o carro ao avistar a viatura da PM, que estava com o giroflex ligado, e descido do veículo antes da abordagem policial.
Afirmou que continuou dirigindo e foi abordado cerca de 500 metros depois.
Narrou que não sabia da existência da cocaína no veículo, apenas da maconha, que era para uso próprio.
Relatou que cobrou R$70,00 pela corrida, mas não chegou a receber o valor.
Alegou que o passageiro pegou seu contato pessoal em corrida anterior.
Confrontado com a versão policial de que a cocaína estava entre o banco do motorista e o console central, afirmou não saber, sugerindo que poderia estar no banco detrás, pois não viu a droga.
Negou conhecer Gabriel ou Samuel, nomes citados em relatório policial como possíveis envolvidos com tráfico na região.
Esclareceu que o carro pertencia à sua mãe e que o utilizava para trabalhar, inclusive para fazer corridas de aplicativo (Uber) e obter renda extra.
Justificou seu nervosismo durante a abordagem policial por ser sua "primeira situação" com polícia e justiça.
Afirmou que não estava fumando maconha no momento da abordagem. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que existem provas suficientes para condenação do réu por tráfico de drogas.
Nessa linha de intelecção, diante das provas colhidas e sobretudo do laudo de informática juntado ao processo, verifico que não resta dúvida sobre a prática do delito em apuração.
De saída, com base nos argumentos lançados na peça defensiva, vejo que a Defesa sustenta a ausência de provas da autoria, alegando que o acusado não foi flagrado em ato de comercialização de drogas, tampouco houve apreensão direta em sua posse, pretendendo afastar a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, não prosperam os pleitos deduzidos pela Defesa, sobretudo quando existem indícios robustos confirmando que o acusado estava exercendo o tráfico de drogas com habitualidade, sobretudo realizando entregas dos entorpecentes.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas.
Foram apreendidas, na posse do acusado, 144 (cento e quarenta e quatro) porções fracionadas de cocaína, totalizando 96,43g, além de uma porção de maconha de 1,66g, quantidades flagrantemente incompatíveis com o mero uso próprio e ocasional.
Nessa linha de intelecção, observo que a cocaína estava fracionada e embalada individualmente, em saquinhos plásticos, pronta para a mercancia, o que sugere, de forma incontestável, o animus mercandi.
Ademais, também foi apreendida uma quantia em espécie que se coaduna com a prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Sob outro aspecto, a tese defensiva de que a droga pertenceria a um suposto passageiro não encontra respaldo algum no conjunto probatório.
Os policiais militares responsáveis pela abordagem foram firmes ao declarar que nenhuma pessoa desceu do veículo, e que todo o material ilícito foi localizado oculto no interior do automóvel, entre o banco do motorista e o console central.
Não se revela plausível, ademais, que alguém abandonasse droga de valor tão elevado em carro alheio deixando-a em posição mais próxima ao motorista.
Além disso, como bem sinalizado pelos policiais, o carro do acusado não apresentava condições usuais de veículo empregado no transporte de passageiros, porquanto continha um sistema de som que ocupava boa parte da capacidade de carga a ponto do estepe do veículo estar sendo transportado no banco traseiro de passageiro.
Não bastasse isso, os policiais também foram firmes sinalizando que o motivo central da abordagem foi o intenso cheiro de maconha vindo do veículo, sugerindo que a droga estaria sendo consumida momentos antes da abordagem.
Ora, me parece pouco crível que o acusado estivesse não só fazendo o uso da droga enquanto dirigia (conduta que se enquadra na hipótese de embriaguez ao volante), mas especialmente enquanto supostamente transportava um cliente/passageiro.
Assim, as alegações do acusado se mostraram inverossímeis e frágeis, não só pela narrativa coesa e harmônica dos policiais, mas também pelo próprio comportamento do réu durante a abordagem, descrito como de intenso nervosismo, típico de quem se vê surpreendido na prática ilícita.
Outrossim, a prova pericial extraída do celular do acusado afasta de vez qualquer dúvida sobre sua participação na traficância.
Isso porque o laudo de informática (ID 246933802) revelou conversas em aplicativos de mensagens em que o réu negociava entorpecentes utilizando linguagem codificada, tratando de quantidades e valores, recebendo pagamentos via PIX e até mesmo confirmando entregas.
Tais mensagens, inclusive recuperadas após terem sido apagadas, são absolutamente compatíveis com a dinâmica do tráfico narrada pelos policiais, reforçando a conclusão de que o acusado não apenas detinha a droga apreendida, mas efetivamente a distribuía a terceiros, mediante pagamento e entregas, utilizando o veículo automotor.
Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, CPP), tampouco em desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a quantidade expressiva de cocaína, relevantíssima para o contexto do tráfico urbano, fracionada em porções individuais, associada ao dinheiro apreendido e às conversas periciadas, afasta em definitivo a tese de consumo pessoal.
Sob outro foco, entendo que não há como incidir a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Ora, embora o acusado seja primário, o conjunto de provas evidencia dedicação à atividade criminosa, não se tratando de conduta isolada.
Isso porque, a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes restou claramente demonstrada tanto pelo acondicionamento da droga em 144 (cento e quarenta e quatro) porções prontas para venda, como também pelas mensagens extraídas do celular, o que inviabiliza o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
De mais a mais, também não deve prosperar o pedido de restituição do veículo apreendido.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado”.
No caso, é fato incontroverso que o automóvel GM/Ônix, placa PBJ2592, foi utilizado como instrumento material para a prática do crime, servindo ao transporte e ocultação da droga, circunstância que impõe o decreto de perdimento em favor da União, sendo irrelevante a alegação de que pertença formalmente à genitora do acusado.
Aliás, sobre o ponto, é possível visualizar uma clara divergência da narrativa do acusado com a versão das próprias testemunhas da Defesa, especialmente quando sinalizam que o veículo da mãe do denunciado seria um VW/Gol de cor branca, circunstância, inclusive, que converge com a realidade do carro apreendido ter um sistema de som, transportar o estepe no banco traseiro e o detalhe do acusado estar consumindo a maconha enquanto dirigia o veículo, circunstâncias aptas a sugerir que o réu tinha a posse e fruição exclusiva do bem.
Assim, analisando os relatos, vejo que as provas produzidas são coerentes entre si e encontram respaldo nos itens apreendidos, evidenciando a destinação mercantil da droga.
A apreensão de porções particionadas e dinheiro fracionado sem prova de origem lícita são elementos que, aliados às conversas extraídas do laudo de informática, afastam a versão defensiva de uso próprio e reforçam a prática de tráfico por parte do réu.
Nesse contexto, embora os policiais não tenham presenciado o réu realizando vendas diretas, a materialidade do delito é robustamente comprovada pelas drogas apreendidas, juntamente com o dinheiro.
Ademais, é evidente que o tráfico de drogas não exige a prova de comercialização direta, bastando a posse com destinação mercantil, uma vez que o art. 33, da Lei 11.343/2006 não se restringe apenas à conduta de vender, descrevendo múltiplas condutas típicas, como “trazer consigo” e “transportar”.
Nessa linha de ponderação, ainda que se considerasse o acusado usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu neste processo, uma vez que a quantidade do entorpecente apreendido e particionado, juntamente com a apreensão de dinheiro e elementos informativos do telefone celular é incompatível com a sua condição de mero usuário, sendo descabida, portanto, a desclassificação.
Sob outro aspecto, embora o réu seja tecnicamente primário e não possua registros criminais anteriores, as provas produzidas nos autos revelam que não se trata de episódio isolado em sua vida.
Nesse sentido, verifico que o laudo de informática atesta a existência de diversas conversas em aplicativos de mensagens em que o acusado negociava entorpecentes, tratava de quantidades, valores e pagamentos via PIX, evidenciando verdadeira dedicação à atividade criminosa.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime descrito na exordial acusatória.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado WEBERTON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 22 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (transportar/trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, REsp nº 2.162.565/DF (2024/0294711-0).
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ainda não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser valorada de forma neutra, uma vez que não existem elementos para aferir o comportamento do réu em relação à sociedade, incluindo seu relacionamento com a família, ambiente de trabalho e comunidade.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, uma vez que a cocaína reclama uma atenção especial por ser uma droga extremamente nociva à saúde.
Além disso, a quantidade comercializada é substancial (96,43g), não à toa estava fracionada em quase 150 (cento e cinquenta) porções.
Assim, convergem a quantidade e a natureza da droga como vetor único, nos termos do art. 42 da LAT, configurando elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Nesse ponto, não há que se admitir a confissão, porquanto confirmar possuir parte da droga apreendida para exclusivo consumo pessoal é algo substancialmente diferente de confessar uma acusação de tráfico.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de causa de diminuição.
Ora, conforme já registrado, embora tecnicamente primário, o réu comercializava entorpecentes com habitualidade, realizando a difusão em modo delivery, circunstâncias que evidenciam dedicação, persistência, insistência e habitualidade na prática de delitos que impedem o acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade técnica.
Ainda nesse campo, observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 257 e 258/2025 - 16ª DP, verifico a apreensão de drogas, dinheiro, aparelho celular e veículo.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, como instrumento ou proveito do crime, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular, decretado o perdimento, determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro e veículo, revertam-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 13:52
Juntada de intimação
-
08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714797-91.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WEBERTON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
13/08/2025 18:40
Juntada de intimação
-
13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2025 15:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:10
Juntada de ressalva
-
02/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:17
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:05
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/04/2025 20:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2025 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2025 22:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de soltura
-
23/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 14:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/03/2025 14:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2025 14:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2025 14:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2025 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2025 17:18
Juntada de laudo
-
22/03/2025 11:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2025 09:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 07:26
Expedição de Notificação.
-
22/03/2025 07:26
Expedição de Notificação.
-
22/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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