TJDFT - 0708974-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708974-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SERASA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 07/06/2025, descobriu que seu nome fora incluído junto ao(s) cadastro(s) de Proteção ao Crédito pela 2ª requerida, em razão de débito vinculado ao contrato nº 0000000001762850, vencido em 02/09/2024, no valor de R$ 37.20.
Entende que essa inclusão foi indevida, uma vez que não houve comunicação prévia acerca da inclusão de seu nome pela 1ª requerida, descumprindo o que dispõe o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC.
Sustenta que, por força do contrato firmado entre a parte requerente e a 2ª requerida, esta detinha, ou supostamente deveria deter em seu sistema, o endereço atualizado da parte requerente, para onde deveria ter enviado a notificação prévia ou, no mínimo, encaminhado, junto com o pedido de inclusão os dados corretos para notificação da restrição pela 1ª requerida.
Afirma que se tivesse sido previamente notificada acerca do(s) débito(s) pela 2ª requerida, poderia ter evitado a efetivação da inscrição de seu nome junto ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito, pagando a dívida dentro do prazo assinalado na notificação, ou até mesmo negociando-a por um valor abaixo do atualizado; com isso, não seria exposta à situação vexatória.
Requer a baixa da restrição de crédito em nome da parte requerente junto ao cadastro de inadimplência, sob pena de multa diária, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A explica que a fatura no valor R$ 37,20, com vencimento em 02/09/2024, foi paga em 07/06/2025.
Explica que a referida cobrança foi gerada para consumo final da unidade (encerramento contratual), a fim de alterar o cadastro para o novo titular.
Esclarece que a autora foi negativada em 30/03/2025 e o cancelamento da negativação, ocorreu em 13/06/2025.
Ressalta que a fatura objeto da lide foi gerada a fim de encerrar o contrato com a Distribuidora, a pedido da demandante, a chamada FATURA DE CONSUMO FINAL/RESIDUAL.
Informa que a fatura residual fica no sistema da empresa, disponível ao cliente, em virtude de o cliente ter perdido o vínculo com a unidade consumidora.
Sustenta que, evidenciado o inadimplemento, a Concessionária fica autorizada a tomar as medidas cabíveis, o que ocasionou a negativação mencionada em sede de exordial que se deu dentro dos padrões de normalidade uma vez que a fatura permanecia, insistentemente, em aberto.
Argumenta que a responsabilidade de baixa do protesto é única e exclusiva da consumidora inadimplente que deu causa ao fato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a requerida SERASA S.A suscita, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o apontamento restritivo informado nesta demanda nunca constou no cadastro de inadimplentes da Serasa, e sim no cadastro de inadimplentes da empresa SPC Brasil.
Ressalta que a Ré Serasa e a empresa SPC Brasil são empresas distintas.
No mérito, comprova que a tela de consulta anexa a inicial evidencia que a dívida de R$ 37,20, vencimento em 05/09/2024, consta no cadastro de inadimplentes do SPC.
Aduz que, conforme extrato de consulta, nada consta ativo para o nome/CPF da autora no rol de inadimplentes da Serasa.
Entende improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A SERASA S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute negativação realizada pelo CNDL - SPC Brasil, pessoa jurídica distinta, conforme ID 238824490 - Pág. 1.
Assim, acolho a preliminar suscita.
PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, comprovada que a inscrição do nome da autora foi excluída dos cadastros de inadimplentes (ID 244281249), em 13/06/2025, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação a tal pleito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora só realizou o pagamento da fatura com vencimento em 02/09/2024 (ID 238824486), em 07/06/2025.
Logo, devida a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da cobrança.
Sabe-se que, quando as inscrições são decorrentes de dívida contraída e não quitada no prazo avençado, constitui um legítimo exercício do direito do credor inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e realizar protesto, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de dano moral a ser compensado.
CONCLUSÃO Em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada SERASA S.A, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação ao pedido de exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de intimação
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09/06/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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