TJDFT - 0726269-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726269-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo FIATModelo: ARGO 1.0 6V Flex.Ano: 2022/2023Cor: BRANCAPlaca: RVV8D02Renavam: 01331866780Chassi: 9BD358ACVPYM46107, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido constante na alínea "a" da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 2.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 246387813 a descrição do bem dado em garantia (placa, chassi ou Renavam). 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 246387818 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
A planilha de cálculo de ID 246387820 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; d) Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Ainda, à Secretaria para que habilite advogado da parte requerida, confome petição ID 246798483.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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15/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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