TJDFT - 0706035-53.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706035-53.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: DANIEL CAMPOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda não satisfaz. 2.
O “Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial” juntado no ID 249860995, fls. 61/70 em nada comprova a alegada cessão dos direitos da CW Construtora e Empreendimentos LTDA-ME” (CNPJ nº 07.***.***/0001-10) para a autora.
Assim, traga a parte autora o instrumento necessário ou comprove a sucessão empresarial, sob pena de ser reconhecido a sua ilegitimidade ativa. 3.
Traga, também, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, inclusive, que comprove a averbação da alienação fiduciária.
Advirto a autora que a ausência de constituição de condomínio não se confunde com a titularidade do imóvel. 4.
Por fim, cumpra o item 10 da ordem anterior, demonstrando que igualmente cumpriu, de forma integral, as obrigações que lhe incumbiam.
Assim, deve a parte autora esclarecer, de forma inequívoca, se a unidade imobiliária foi de fato entregue ao demandado, nos estritos termos do contrato celebrado, acostando aos autos prova documental que corrobore tal alegação (tais como termo de entrega, recibos, laudos ou documentos correlatos), a fim de conferir segurança jurídica à pretensão de cobrança ora veiculada.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:52
Outras decisões
-
14/09/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/09/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706035-53.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: DANIEL CAMPOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Cobrança ajuizada por Rolse e Torquato Participações e Negócios LTDA em desfavor de Daniel Campos Rodrigues, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, narra a parte autora que, em 13 de maio de 2016, teria celebrado com o requerido contrato de compra e venda, cujo objeto foi o imóvel descrito como: “A unidade imobiliária correspondente à Quadra 09, Lote 01, Fração ‘C’, com área privativa de 1.000,00 m², correspondendo a 33,33% de uma fração ideal de 3.030,00 m², integrante de empreendimento imobiliário registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO” (ID 246819178, pág. 2).
Alega que a forma de pagamento ajustada consistiu em: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de sinal, quitados mediante cheque emitido do Banco do Brasil; b) 100 (cem) parcelas mensais de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), reajustadas anualmente pelo IGP-M ou por outro índice que viesse a substituí-lo.
Sustenta que o requerido deixou de honrar as prestações avençadas a partir de dezembro de 2016, acumulando, desde então, inadimplemento correspondente a 52 (cinquenta e duas) parcelas.
Informa, ainda, que o montante atualizado do débito, considerando as parcelas em atraso acrescidas de multa contratual de 10% (dez por cento), juros moratórios e honorários advocatícios, atinge a quantia de R$ 167.437,79 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos anexada.
Relata não ter obtido êxito na cobrança do débito na esfera extrajudicial.
Postula, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 167.437,79 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Feita breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
De início, cumpre à parte autora melhor fundamentar a sua legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Isto porque consta dos autos que a pretensão encontra lastro no “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Condomínio Rural não Edificado, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia” (colacionado em ID 246822162, págs. 1/13), no qual figura, na qualidade de credora fiduciária, a pessoa jurídica “CW Construtora e Empreendimentos LTDA-ME” (CNPJ nº 07.***.***/0001-10).
Ocorre que a parte autora da presente demanda é a empresa “Rolse e Torquato Participações e Negócios LTDA” (CNPJ nº 21.***.***/0001-41), não havendo, até o momento, qualquer comprovação documental de cessão de crédito, sucessão empresarial ou outro ato jurídico idôneo que demonstre a efetiva transferência da titularidade da relação obrigacional em exame.
Com efeito, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo certo que, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma normativo, a ausência de legitimidade constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Do ponto de vista do direito material, o art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, mas condiciona a eficácia da transferência à comprovação da cessão mediante instrumento próprio, especialmente quando destinada a produzir efeitos perante terceiros.
A propósito, cumpre esclarecer que a simples aquisição do imóvel da empresa originalmente contratante (CW Construtora e Empreendimentos LTDA-ME) (se a hipótese) não é, por si só, suficiente para transferir à parte autora a titularidade dos créditos decorrentes da relação obrigacional estabelecida com o demandado.
Isso porque, do ponto de vista jurídico, a compra e venda do bem imóvel confere à adquirente apenas a propriedade do bem, não implicando automaticamente a cessão dos direitos creditícios oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado anteriormente com o réu.
Vale dizer, para que haja legitimidade ativa, é imprescindível que se demonstre, de modo inequívoco, a existência de ato jurídico formal que tenha operado a transferência dos créditos, seja mediante cláusula expressa no contrato de aquisição do imóvel contemplando a cessão dos direitos obrigacionais correlatos, seja por instrumento próprio de cessão de crédito, em conformidade com o disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
Desta feita, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentação apta a demonstrar, de forma específica, a origem de sua legitimidade ativa, esclarecendo se houve cessão de crédito, sucessão empresarial ou qualquer outra modalidade de transferência do direito de crédito oriundo do contrato mencionado. 3.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, incumbe à parte autora promover a juntada da matrícula imobiliária atualizada referente ao bem imóvel objeto da relação contratual estabelecida com o demandado.
Com efeito, a exigência mostra-se indispensável não apenas para atestar a efetiva propriedade do imóvel e a cadeia dominial pertinente, mas também para verificar eventuais ônus, gravames ou restrições que possam incidir sobre o bem. 4.
Intime-se a parte autora para, em observância ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial no sentido de declinar o endereço eletrônico do requerido, acaso existente e conhecido. 5.
Por outro lado, no que tange ao montante apontado como devido, discriminado na planilha de cálculo colacionada em ID 246822165 (págs. 1/7), impõe-se à parte autora efetivos esclarecimentos e retificações.
Neste ínterim, conforme se observa da cláusula 6ª do instrumento contratual juntado aos autos (vide ID 246822162, pág. 2), restou convencionado o pagamento de 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), reajustadas anualmente pelo IGP-M ou índice substituto, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, tendo início em 20/07/2016.
A petição inicial noticia que o demandado se encontra inadimplente desde dezembro de 2016, supostamente totalizando 52 (cinquenta e duas) parcelas em atraso (vide causa de pedir em ID 246819178, pág. 3).
Contudo, tal informação revela-se incompatível com a lógica contratual, pois, considerada a data de vencimento da primeira parcela (20/07/2016), o requerido teria adimplido apenas cinco parcelas (julho a novembro/2016), restando, portanto, em aberto 95 (noventa e cinco) prestações, e não apenas 52 (cinquenta e duas).
Neste tocante, eventual pagamento parcial do demandado, se a hipótese, restou omisso na peça inaugural, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora, se o caso.
Ademais, a planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 246822165, págs. 1/7) indica, aparentemente, a cobrança de 103 (cento e três) parcelas, número que ultrapassa inclusive o total previsto no contrato (100 prestações), o que agrava a incongruência.
Assim, deverá a parte autora esclarecer, de forma minuciosa e objetiva, as inconsistências acima apontadas, promovendo a adequação da memória de cálculo para que guarde plena correspondência com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes litigantes e a efetiva inadimplência imputada ao requerido. 6.
Ademais, atente-se o patrono da parte autora para o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a teor do art. 205, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento (ocorrido em 19/08/2025) desta ação de cobrança se acham prescritas, o que necessita ser melhor esclarecido no tocante a pretensão originária da parte autora, já que faz alusão à cobrança de parcelas vencidas desde 20/11/2016.
Se o for o caso, retificar o pedido e o valor atribuído à causa, tomando-se por base o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 7.
Outrossim, como visto, o contrato que embasa a presente demanda prevê, de forma expressa, que as parcelas seriam anualmente reajustadas pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo (Cláusula 6ª, ID 246822162, pág. 2).
Ocorre que a planilha juntada aos autos (ID 246822165, págs. 1/7), embora apresente valores supostamente atualizados, não explicita de forma transparente qual foi o índice efetivamente utilizado para a atualização das prestações, tampouco demonstra a aplicação correta dos reajustes pactuados, o que compromete a idoneidade do cálculo apresentado.
Desta feita, incumbe à parte autora discriminar de modo detalhado os critérios de atualização empregados, indicando expressamente qual o índice de correção monetária utilizado em cada período, o respectivo percentual aplicado e a forma de incidência adotada sobre o valor original das prestações. 8.
Ademais, impõe-se à parte autora promover a exclusão da memória de cálculo apresentada (ID 246822165, págs. 1/7) da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais ali inseridos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Isto porque, em se tratando de contratação particular de patrono, incumbe à parte autora arcar com os respectivos custos, inexistindo plausibilidade jurídica em transferir tal encargo à parte adversa.
Com efeito, o ordenamento jurídico prevê, nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que os honorários advocatícios integram as perdas e danos apenas quando se trata de despesas extrajudiciais necessárias à tentativa de composição ou cobrança amigável do débito.
No âmbito judicial, todavia, a verba honorária encontra-se disciplinada pelo regime da sucumbência, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a cumulação pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção no EREsp 1.155.527/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, reafirmou que os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não podem ser repassados à parte contrária, pois tal relação é restrita ao vínculo privado estabelecido entre cliente e advogado.
Apenas os honorários contratuais decorrentes de medidas extrajudiciais podem, eventualmente, ser objeto de ressarcimento, desde que comprovada sua efetiva realização, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1229482/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. 'Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção' (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.370.501/MS, rel. min.Rau Araújo, j. em 25.08.15, DJe 16/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, rel. min.
Marco Buzzi, j. em 26.08.14, DJe 04.09.14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação recursal e carecer do devido prequestionamento. 2.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 288.363/MG, rel. min.
Raul Araújo, j. 23.06.15, DJe 03.08.15). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1696910/SP, rel. min.Herman Benjamin, j. em 16.11.17, DJe 19.12.17). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1675581/SP, rel. min.
Lázaro Guimarães, j. em 27.02.18, DJe 07.03.18). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt na PET no agravo em recurso especial n. 834.691/ DF, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 07.02.19).
Assim, deverá a parte autora suprimir a cobrança de honorários advocatícios contratuais na nova memória de cálculo a ser apresentada. 9.
Atente-se o patrono da parte autora à necessidade de retificação do valor atribuído à causa, compatibilizando-o com o montante perseguido, a ser devidamente readequado frente às determinações pretéritas de emenda. 10.
De outro norte, ainda em análise do instrumento contratual que instrui o feito, verifica-se que a cláusula 14ª (vide ID 246822162, pág. 5) impõe obrigações específicas à parte fiduciária, notadamente quanto à execução da obra do empreendimento e à entrega da unidade imobiliária objeto da avença.
Ora, sendo a pretensão deduzida fundada no adimplemento contratual da parte ré, cumpre à parte autora demonstrar que igualmente cumpriu, de forma integral, as obrigações que lhe incumbiam.
Assim, deve a parte autora esclarecer, de forma inequívoca, se a unidade imobiliária foi de fato entregue ao demandado, nos estritos termos do contrato celebrado, acostando aos autos prova documental que corrobore tal alegação (tais como termo de entrega, recibos, laudos ou documentos correlatos), a fim de conferir segurança jurídica à pretensão de cobrança ora veiculada.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo (CPC, art. 322, "caput"), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (desistência, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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