TJDFT - 0720453-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720453-39.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: MARILENE AMORIM RIBEIRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA em desfavor de MARILENE AMORIM RIBEIRO.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte ré foi regularmente citada (ID. 244923355), não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 247520927.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, de modo que a ré tem a obrigação de pagar à autora 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas de R$720,00 (setecentos e vinte reais), bem como multa contratual no percentual de 2% do total devido (cláusula 6ª, § 1º, do contrato de ID. 221668318); o referido valor será atualizado monetariamente a contar do vencimento de cada parcela (10/02/2023 a 10/12/2023), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024) – salvo a multa contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MARILENE AMORIM RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:53
Outras decisões
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704838-93.2025.8.07.0002
Getulio Goncalves Araujo Filho
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 17:33
Processo nº 0789322-96.2025.8.07.0016
Alzira Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Kathrin de Lima Correa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:58
Processo nº 0733373-38.2025.8.07.0000
Suely Cid de Matos
Apollon Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:14
Processo nº 0720064-38.2025.8.07.0003
Alberico Alves Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juvenil Alves Ferreira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:55
Processo nº 0709823-57.2025.8.07.0018
Alba Valeria Barcellos Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Vitor Gomes de Paula Francois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:42