TJDFT - 0733812-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI, para reformar decisão que indeferiu pedido de reiteração de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Em suas razões, a agravante defende que a última pesquisa por meio do SISBAJUD ocorreu em 17/06/2024, de forma que o transcurso do prazo de um ano torna razoável a reiteração da diligência.
Argumenta que, por meio da quebra de sigilo bancário, inclusive de cartões de crédito e de operações financeiras em “Fintechs”, pretende-se verificar a real capacidade financeira da executada, que continua em pleno funcionamento, apesar de aparentemente não possuir fundos para arcar com seus compromissos financeiros.
Preparo recolhido.
Decisão de ID 75268669 deferiu o pedido liminar, determinando a pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 (trinta) dias, em nome da agravada.
Intimada, a executada não apresentou contraminuta ao recurso (ID 76188811).
Ao ID 76277992, o agravante informa que houve a suspensão da execução na origem, em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da agravada.
Pede, ademais, a declaração de perda do objeto do recurso e sua extinção. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O objeto do recurso é o deferimento de pesquisas de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Conforme noticiado pelo agravante, foi determinada a suspensão da execução de origem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da agravada, nos autos do processo n. 0703067-11.2024.8.07.0004, conforme art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.
Diante da superveniente determinação de suspensão da execução, o pedido de pesquisa de bens em nome da agravada tornou-se prejudicado, em vista da impossibilidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto do recurso.
Revogo a liminar concedida ao ID 75268669.
Preclusa a decisão, baixem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela exequente, DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI, para reformar decisão que indeferiu pedido de reiteração de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Em suas razões, a agravante defende que a última pesquisa por meio do SISBAJUD ocorreu em 17/06/2024, de forma que o transcurso do prazo de um ano torna razoável a reiteração da diligência.
Argumenta que, por meio da quebra de sigilo bancário, incluindo cartões de crédito e operações financeiras em “Fintechs”, pretende-se verificar a real capacidade financeira da executada, que continua em pleno funcionamento, apesar de aparentemente não possuir fundos para arcar com seus compromissos financeiros.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto para reformar decisão proferida em execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
A agravante pretende a antecipação da tutela recursal “para deferir a nova consulta SISBAJUD (Teimosinha) e a quebra de sigilo bancário da Executada, incluindo operações financeiras (fintechs e cartões de crédito)”.
Como é cediço, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entendo presentes tais pressupostos. É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete.
Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns.
Destaco a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2.
A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso vertente, a última tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD, data de 11/07/2024 (ID 204495951 na origem), resultando infrutífera.
Por tanto, diante do lapso de mais de um ano, há a possibilidade de novos bloqueios em favor do agravante, sendo razoável o deferimento da pesquisa reiterada por meio do SISBAJUD, a fim de se alcançar, nas contas da agravada, eventuais valores disponíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, já decidiu esta eg.
Turma Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema com a repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 2026565, 0720068-84.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Assim, diante do decurso de mais de um ano da última pesquisa, defiro excepcionalmente a reiteração da pesquisa de ativos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 (trinta) dias, em nome da agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem, inclusive para a imediata realização das pesquisas ora deferidas.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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