TJDFT - 0705361-42.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em sede de ação de conhecimento, a qual julgou improcedente o pedido de cancelamento do débito automático em conta corrente decorrente de empréstimos. 1.1.
Em suas razões, o consumidor autor pugna pela reforma da sentença recorrida, para determinar que o banco apelado se abstenha de realizar quaisquer descontos ou bloqueios em sua conta bancária sem sua expressa autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia presente consiste em analisar a possibilidade de o mutuário revogar unilateralmente a autorização referente a descontos diretos em sua conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1.085, fixou a seguinte tese acerca dos mútuos descontados diretamente em conta corrente do cliente: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022). 3.1.
Estabeleceu-se a licitude dos descontos efetuados em conta corrente.
No entanto, há necessidade de prévia autorização pelo mutuário, podendo ser requerida a revogação da referida autorização a qualquer momento. 3.2.
Nesse sentido, a Resolução 4.790/2020 do Banco Central, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assim dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” 3.3.
Na hipótese concreta, é incontroversa a existência de mútuos bancários com pagamento das parcelas mediante descontos em conta corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a comprovação do interesse no cancelamento da autorização dos descontos em conta corrente (solicitação judicial, através do presente processo). 3.4.
Neste ponto, destaque-se não ser o consumidor interessado obrigado a requerer a instauração de procedimento administrativo e aguardar o resultado da decisão para buscar a tutela jurisdicional, porque isso importaria em criar obstáculo à aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Deve ser observado o direito do consumidor em realizar o cancelamento da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
Trata-se apenas do direito de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere, por óbvio, na sua obrigação de quitar os empréstimos, submetendo-se o contratante às consequências de eventual inadimplemento. 4.1.
Precedente desta Corte: “[...] IV.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
V.
Ainda que o correntista tenha livremente pactuado contrato de mútuo na modalidade débito em conta corrente, é possível a revogação da autorização, o que, por certo, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do contratante.
No ponto, o recurso é de ser provido.
VI.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a futura revisão contratual para reajuste das condições.
VII.
Os até então autorizados descontos das parcelas dos mútuos em conta corrente não constituem situação fática geradora de danos extrapatrimoniais reparáveis.
VIII.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida.” (0737406-73.2022.8.07.0001, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 06/03/2024). 5.
Em razão do provimento do recurso do autor, o banco réu, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É direito subjetivo do correntista realizar o cancelamento da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes no contrato de mútuo bancário.
Trata-se apenas do direito de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere na obrigação de quitar os empréstimos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Resolução BACEN 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Tema 1085, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022; TJDFT, 0737406-73.2022.8.07.0001, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 06/03/2024. -
28/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de FABIO EDER SANCHES - CPF: *53.***.*25-87 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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