TJDFT - 0710328-84.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA Em segredo de justiça ajuíza ação contra BANCO INTER S/A e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 245942204, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento contempla dívidas objeto de consignação folha de pagamento, o que é vedado pelo decreto regulamentador.
Além disso, restringe-se a liminar o desconto a percentuais para adequar cada um a 30% de seus rendimentos, no final.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 8 de setembro de 2025 17:16:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
29/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
-
17/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
17/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737780-87.2025.8.07.0000
Rafael Naves Cavalcante
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Magno Moura Texeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 13:29
Processo nº 0707785-07.2022.8.07.0009
Sociedade Educativa Braga e Eloi LTDA - ...
Rodrigo Rafael de Santana Oliveira
Advogado: Rayane Sitonio Velasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 19:54
Processo nº 0711588-02.2025.8.07.0006
D.p. Martins Paes e Mercearia
Condominio Rural Residencial R.k
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 15:24
Processo nº 0773619-28.2025.8.07.0016
Adriana Barbosa Costa
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:06
Processo nº 0711565-65.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdemir da Silva Sousa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 10:30