TJDFT - 0707785-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707785-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO RAFAEL DE SANTANA OLIVEIRA, DEUZIANE SITONIO DA SILVA DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente de implementação de "teimosinha".
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”.
RAZOABILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa patrimonial, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), nos autos de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, mesmo após tentativas anteriores infrutíferas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando a efetividade da execução. 4.
A jurisprudência do STJ admite a renovação de pesquisas patrimoniais, mesmo sem fato novo, desde que observado o princípio da razoabilidade. 5.
A negativa de utilização da funcionalidade “teimosinha” sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º). 6.
A renovação da diligência, com uso da funcionalidade “teimosinha” por 30 dias, é medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (‘teimosinha’), desde que observados os princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução. 2.
A negativa imotivada de utilização da ferramenta compromete a prestação jurisdicional e autoriza a reforma da decisão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC: arts. 4º, 6º, 1.017, § 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017.
STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018.
TJDFT, Acórdão 1853131, 0706467-45.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/04/2024, DJE 07/05/2024.
TJDFT, Acórdão 1846998, 0706688-28.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 25/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Rel.
Des Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 1/7/2020, DJE 20/7/2020.
TJDFT, Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/6/2020, DJE 6/7/2020. (Acórdão 2026766, 0716259-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Infrutífera a diligência, proceda-se com pesquisa Renajud.
Frustrada a determinação, voltem os autos conclusos para decisão. -
20/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:01
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 12:48
Desentranhado o documento
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:45
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/09/2023 15:43
Processo Desarquivado
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08/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
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02/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DE SANTANA OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/05/2022 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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