TJDFT - 0706096-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706096-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: WESLEY SOUSA DA SILVA SANTOS DECISÃO Inicialmente, promova-se bloqueio online via SISBAJUD. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Oportunamente apreciarei os demais requerimentos do ID 247545983.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2025, 18:48:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:43
Outras decisões
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA DA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO VERIDIANO PEREIRA CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:12
Outras decisões
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12/08/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:57
Outras decisões
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22/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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