TJDFT - 0718854-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
ANATOCISMO.
BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante por entender que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, com base na EC 113/2021 e na Resolução CNJ n. 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na regulamentação do CNJ, em especial no art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros, não configura anatocismo, pois a SELIC representa índice único que cumula atualização monetária e compensação da mora. 4. metodologia adotada está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021, que prevê expressamente a incidência da Taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento, nas condenações contra a Fazenda Pública. 5.
A regulamentação da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022, não afronta o princípio da separação dos poderes, pois decorre da atribuição conferida ao CNJ pela EC nº 114/2021, notadamente quanto à organização e gestão do regime de precatórios. 6.
A ausência de determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 7.435/RS impede o sobrestamento do processo originário com base em sua tramitação. 7.
A alegação de excesso de execução resta afastada diante da comprovação de que os cálculos seguiram os critérios normativos e jurisprudenciais vigentes, com a devida utilização da SELIC sem cumulação indevida de encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC aplica-se, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. 2.
A incidência da SELIC sobre valor previamente atualizado com correção monetária e juros moratórios até novembro de 2021 não configura anatocismo nem bis in idem. 3.
Não há inconstitucionalidade na regulamentação da Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que o CNJ exerce competência atribuída pela EC nº 114/2021 para disciplinar o regime de precatórios. -
20/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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23/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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