TJDFT - 0709178-56.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709178-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDSON RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ADAO PEREIRA BARROS C E R T I D Ã O De ordem, frustrada a diligência citatória (ID 249854827), bem como exauridas as buscas sistêmicas à disposição do Juízo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o endereço atualizado do requerido localizado em Santa Maria, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:08
Juntada de Certidão
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14/09/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709178-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: LINDSON RODRIGUES FERREIRA Requerido(a): REQUERIDO: ADAO PEREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que seja realizada a transferência dos pontos das infrações de trânsito do prontuário do autor para o prontuário do requerido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora seja ônus do autor fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, por questão de efetividade, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço do requerido nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud (extratos anexos).
Cite-se e intime-se o requerido presencialmente no endereço situado nesta circunscrição com as advertências da lei.
Frustrada a diligência citatória, bem como exauridas as buscas sistêmicas à disposição deste Juízo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o endereço atualizado do requerido localizado em Santa Maria, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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