TJDFT - 0746043-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0746043-45.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARMEN VALERIA SOARES ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN VALÉRIA SOARES ROCHA contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 74906451, que conheceu e negou provimento ao agravo interno.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 75697635, sustenta que estariam configuradas omissões no v. acórdão recorrido.
Argumenta que fora desconsiderada a interposição da apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, recurso que foi provido pela própria 8ª Turma Cível, com a consequente cassação da decisão extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Afirma que, diante da modificação do panorama processual e do reconhecimento de sua legitimidade, não subsiste a alegada perda do objeto do agravo de instrumento, o qual deve ter o mérito apreciado, sobretudo porque visa à aplicação do teto de vinte salários-mínimos para expedição de RPV, conforme a Lei Distrital nº 6.618/2020.
Pontua que mesmo não havendo o definitivo julgamento da apelação, impunha-se a suspensão do processo, à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, haja vista a ausência de trânsito em julgado, o que afastaria o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Ao fim, pleiteia o provimento do recurso.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 às 16:45:00.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA RESOLUTIVA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento devido à perda superveniente do interesse recursal, em razão da prolação de sentença nos autos originários de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento, resultando em seu não conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença no processo originário, que o resolve sem análise do mérito por ausência de legitimidade ativa, acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento que pretendia a expedição de RPV em até 20 salários-mínimos. 4.
Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator deve não conhecer de recurso que se torna inadmissível ou prejudicado. 5.
Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a perda superveniente do objeto do recurso justifica seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento, resultando em seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1757361, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, Acórdão 1756815, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, Acórdão 1711215, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023. -
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de CARMEN VALERIA SOARES ROCHA - CPF: *97.***.*68-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:28
Indeferido o pedido de CARMEN VALERIA SOARES ROCHA - CPF: *97.***.*68-68 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN VALERIA SOARES ROCHA - CPF: *97.***.*68-68 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/01/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN VALERIA SOARES ROCHA - CPF: *97.***.*68-68 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN VALERIA SOARES ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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