TJDFT - 0784264-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784264-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JULDECI MOURA DE SENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, ESTADO DE GOIAS, DISTRITO FEDERAL, GUILHERME DE LIMA GOMES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade passiva dos entes indicados na petição inicial, justificando a inclusão daqueles que não possuem vinculação direta com o Distrito Federal; b) esclarecer a relação jurídica mantida com o Sr.
Guilherme, considerando que, nos autos do processo n. 0717463-12.2023.8.07.0009, foi afirmado que o veículo teria sido adquirido por Luiz Pereira de Cabral.
Deve a parte autora demonstrar a observância da cadeia dominial do bem, esclarecendo, inclusive, se houve comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente. c) precisar o pedido de indenização por danos morais, indicando contra quem é formulado, uma vez que não se mostra possível a atribuição genérica às “partes”, sem individualização das condutas e sem descrição das parcelas de responsabilidade atribuídas a cada réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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